Portaria n.º 156/72

Tipo
Portaria
Data
21/03/1972
Diploma n.º
156/72
Diário da República
N.º 68, Série I
Emitentes
Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado
Vigência
Revogado

Sumário

Insere disposições relativas aos prazos de arquivo de documentos e ao uso da microfilmagem e consequente destruição dos originais nos serviços de identificação do Ministério



Portaria n.º 156/72

de 21 de Março

Em cumprimento do determinado no Decreto-Lei n.º 29/72, de 24 de Janeiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, com referência aos serviços de identificação deste Ministério, que:

1.º Sejam considerados prazos mínimos de arquivo:

a) Para os processos de bilhete de identidade e para os boletins de registo criminal e policial integrados nos respectivos registos - um ano após o falecimento dos indivíduos a que respeitam;

b) Para os documentos de mero expediente que não contenham qualquer decisão de carácter permanente - um ano;

2.º Seja autorizada a microfilmagem e consequente destruição dos originais:

a) Dos processos individuais de bilhete de identidade de validade ultrapassada ou cujos titulares tenham falecido e ainda dos que hajam sido convertidos em suporte magnético, realizando-se a microfilmagem apenas do último pedido e respectivo documento de prova;

b) Dos boletins retirados dos cadastros e dos verbetes ou boletins do registo criminal ou policial respeitantes a indivíduos falecidos ou com mais de 70 anos de idade;

c) Dos documentos contidos em processos administrativos relativos a decisões de carácter permanente.

O Ministro da Justiça, Mário Júlio Brito de Almeida Costa.