Portaria n.º 150/2023

Tipo
Portaria
Data
05/06/2023
Diploma n.º
150/2023
Diário da República
N.º 108, Série I
Emitentes
Finanças e Educação
Vigência
Em vigor

Sumário

Fixa o apoio financeiro a conceder a alunos das escolas particulares de educação especial



Portaria n.º 150/2023

de 5 de junho

Considerando que a Portaria n.º 382/2009, de 8 de abril, fixou as condições de prestação de apoio financeiro aos alunos que frequentam escolas particulares de ensino especial, tendo procedido à atualização dos valores dos contratos regulados pela Portaria n.º 1103/97, de 3 de novembro, e os termos em que os mesmos são aplicados, os quais não foram, entretanto, objeto de atualização.

Nestes termos, pela presente portaria procede-se à atualização dos valores e condições de funcionamento dos contratos de cooperação previstos no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, que teve em consideração um processo de diálogo com as estruturas representativas dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.

Assim, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, na sua redação atual, e da Portaria n.º 1103/97, de 3 de novembro, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado da Educação, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Despacho n.º 8462/2022, de 1 de julho, do Ministro da Educação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 132, de 11 de julho de 2022, o seguinte:

Artigo 1.º

Apoio financeiro

O apoio financeiro a conceder a alunos das escolas particulares de educação especial visa proporcionar o ensino gratuito aos alunos que, em 15 de setembro, tenham idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos.

Artigo 2.º

Regime de apoio financeiro

O valor do apoio financeiro a conceder a alunos com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos é fixado em (euro) 651,26 por mês e por aluno.

Artigo 3.º

Ação social escolar para alunos abrangidos pela gratuitidade do ensino

1 - Os subsídios a atribuir são os seguintes:

a) Subsídio de alimentação - (euro) 100,30 por mês e por aluno;

b) Subsídio de transporte:

(ver documento original)

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, entende-se por:

a) Zona periférica - até 3 km do estabelecimento de ensino;

b) 1.º escalão - até 5 km para além da zona periférica;

c) 2.º escalão - entre 5 km e 10 km para além da zona periférica;

d) 3.º escalão - entre 10 km e 15 km para além da zona periférica;

e) 4.º escalão - mais de 15 km para além da zona periférica.

3 - O valor do transporte dos alunos que dele necessitam é integralmente pago exceto se o encarregado de educação do aluno avisar o estabelecimento de ensino com a antecedência de 24 horas, salvo em situações de doença súbita, nos seguintes termos:

a) Comunicar a suspensão temporária do uso do transporte, desde que tal possibilite a alteração da rota, sendo deduzido o valor correspondente aos dias em que o transporte não é utilizado;

b) Comunicar a suspensão definitiva do uso do transporte, independentemente de se verificar ou não alteração da rota, caso em que o transporte deixa de ser pago.

4 - O valor da alimentação é integralmente pago salvo se o encarregado de educação do aluno avisar o estabelecimento de ensino até às 10 horas do dia em que o aluno não vai almoçar.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 382/2009, de 8 de abril.

Artigo 5.º

Produção de efeitos

O disposto na presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.

O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 26 de maio de 2023. - O Secretário de Estado da Educação, António de Oliveira Leite, em 29 de maio de 2023.

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