Portaria n.º 15/92

Tipo
Portaria
Data
13/01/1992
Diploma n.º
15/92
Diário da República
N.º 10, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 7.º do Regulamento sobre a Protecção das Obtenções Vegetais, aprovado pela Portaria n.º 940/90, de 4 de Outubro



Portaria n.º 15/92

de 13 de Janeiro

A Portaria n.º 940/90, de 4 de Outubro, que aprovou o Regulamento sobre a Protecção das Obtenções Vegetais, considerou aberta a protecção para as espécies em relação às quais já se realizavam na altura no nosso país os ensaios de IHE.

Torna-se agora necessário alargar o âmbito de protecção a outras espécies, tal como aconteceu quando da publicação da Portaria n.º 351/91, de 20 de Abril, de forma a melhor prosseguir o interesse público e a dar resposta às expectativas manifestadas pelos agentes económicos.

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 213/90, de 28 de Junho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, que o artigo 7.º do Regulamento sobre a Protecção das Obtenções Vegetais, aprovado pela Portaria n.º 940/90, de 4 de Outubro, passe a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.º

Espécies protegidas

As espécies protegidas sobre cujas variedades podem incidir direitos de obtentor são as seguintes:

a) Cereais: arroz, aveia, centeio, cevada, milho, trigo e triticale;

b) Oleaginosas: girassol e soja;

c) Forragens: azevéns, ervilhaca, tremoceira, trevos, luzerna e festucas;

d) Hortícolas: tomate, pimento, feijão, fava, cebola, nabo e melão;

e) Pomóideas: macieira e pereira;

f) Prunóideas: pessegueiro, ameixeira, damasqueiro, amendoeira e cerejeira;

g) Videira;

h) Morangueiro;

i) Batata;

j) Roseira;

l) Crisântemo.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 10 de Dezembro de 1991.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.