Portaria n.º 351/91

Tipo
Portaria
Data
20/04/1991
Diploma n.º
351/91
Diário da República
N.º 92, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 7.º do Regulamento sobre a Protecção das Obtenções Vegetais, aprovado pela Portaria n.º 940/90, de 4 de Outubro



Portaria n.º 351/91

de 20 de Abril

A Portaria n.º 940/90, de 4 de Outubro, que aprovou o Regulamento sobre a Protecção das Obtenções Vegetais, considera desde logo como espécies protegidas as constantes do Catálogo Nacional de Variedades (CNV) por em relação a elas já existirem ensaios de IHE.

Torna-se agora possível alargar o âmbito de protecção a outras espécies de forma a melhor prosseguir o interesse público e a dar resposta às expectativas manifestadas pelos agentes económicos.

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 213/90, de 28 de Junho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, que o artigo 7.º do Regulamento sobre a Protecção das Obtenções Vegetais, aprovado pela Portaria n.º 940/90, de 4 de Outubro, passe a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.º

Espécies protegidas

As espécies protegidas sobre cujas variedades podem incidir direitos de obtentor são as seguintes:

a) Cereais: arroz, aveia, centeio, cevada, milho, trigo e triticale;

b) Oleaginosas: girassol;

c) Forragens: azevéns, ervilhaca, tremoceiro, trevos, luzerna e festucas;

d) Pomóideas: macieira e pereira;

e) Prunóideas: pessegueiro, ameixieira, damasqueiro, amendoeira e cerejeira;

f) Videira;

g) Morangueiro;

h) Batateira;

i) Roseira;

j) Crisântemo.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 2 de Abril de 1991.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.