Portaria n.º 146/93

Tipo
Portaria
Data
09/02/1993
Diploma n.º
146/93
Diário da República
N.º 33, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Em vigor

Sumário

Aprova os novos impressos das declarações de rendimentos - declaração modelo n.º 2 do IRS de 1992 e anexos



Portaria n.º 146/93

de 9 de Fevereiro

Em consequência das alterações introduzidas pela Lei n.º 2/92, de 9 de Março (Lei do Orçamento do Estado para 1992), tornou-se necessário proceder a ajustamentos na concepção dos modelos de alguns dos impressos destinados à recolha das declarações periódicas dos titulares de rendimentos sujeitos a IRS, os quais passarão, doravante, a constituir modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

Para além das modificações já operadas pela Portaria n.º 1082/92, de 26 de Novembro, que aprovou a declaração do modelo n.º 1, com reflexos nas obrigações declarativas dos contribuintes que não aufiram exclusivamente rendimentos do trabalho dependente e de pensões, merece particular referência a adaptação da declaração do modelo n.º 2, que passa a poder ser utilizada tanto como primeira declaração do ano como declaração de substituição.

Assim:

Manda o Governo, pelo Subsecretário de Estado Adjunto da Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 23 de Novembro, o seguinte:

1.º São aprovados os seguintes novos impressos das declarações de rendimentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS e respectivas instruções de preenchimento, em anexo, destinados aos sujeitos passivos que não aufiram exclusivamente rendimentos das categorias A e ou H:

a) Do modelo n.º 2;

b) Do anexo A (rendimentos do trabalho dependente e prensões);

c) Do anexo B (rendimentos do trabalho independente);

d) Do anexo B1 (rendimentos comerciais, industriais e agrícolas para sujeitos passivos sem contabilidade organizada);

e) Do anexo C (rendimentos do trabalho independente, comerciais, industriais e agrícolas, para sujeitos passivos com contabilidade organizada);

f) Do anexo C1 (imputação de rendimentos gerados em situação de contitularidade e por sociedades sujeitas ao regime de transparência fiscal);

g) Do anexo E (rendimentos de capitais);

h) Do anexo F (rendimentos prediais);

i) Do anexo G (rendimentos de mais-valias);

j) Do anexo I (herança indivisa).

2.º Os modelos ora aprovados destinam-se à declaração dos rendimentos auferidos em 1992 e anos anteriores, exceptuado o ano de 1989, devendo, no entanto, ser observadas as instruções de preenchimento aprovadas com referência ao ano a que os rendimentos respeitem.

3.º Os impressos deverão ser apresentados em duplicado, destinando-se um exemplar a ser devolvido ao apresentante no momento da recepção, depois de devidamente autenticado.

4.º Os modelos aprovados pela presente portaria constituem modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

Ministério das Finanças.

Assinada em 18 de Janeiro de 1993.

O Subsecretário de Estado Adjunto da Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento, Vasco Jorge Valdez Ferreira Matias.

(ver documento original)