Portaria n.º 1082/92

Tipo
Portaria
Data
26/11/1992
Diploma n.º
1082/92
Diário da República
N.º 274, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Em vigor

Sumário

Aprova a declaração modelo n.º 1 do IRS e os anexos D e H para o ano de 1992



Portaria n.º 1082/92

de 26 de Novembro

Em consequência das alterações introduzidas pela Lei n.º 2/92, de 9 de Março (Lei do Orçamento do Estado para 1992), tornou-se necessário proceder a ajustamentos na concepção dos modelos de alguns dos impressos destinados à recolha das declarações periódicas dos titulares de rendimentos sujeitos a IRS, os quais passarão, doravante, a constituir modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

De entre as alterações introduzidas merece particular referência a unificação do anexo de reporte e fraccionamento de rendimentos e do anexo de benefícios fiscais, que passarão a ser utilizados tanto para a declaração modelo n.º 1 como para a declaração modelo n.º 2.

Assim:

Manda o Governo, pelo Subsecretário de Estado Adjunto da Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 23 de Novembro, o seguinte:

1.º São aprovados os seguintes novos impressos, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS, e respectivas instruções de preenchimento, em anexo:

a) Do modelo n.º 1 (trabalho dependente e pensões), 1.ª declaração;

b) Do modelo n.º 1 (trabalho dependente e pensões), declaração de substituição;

c) Do anexo D (reporte e fraccionamento de rendimentos);

d) Do anexo H (benefícios fiscais).

2.º Os modelos ora aprovados serão apresentados pelos sujeitos passivos relativamente aos rendimentos auferidos em 1992 e anos anteriores, devendo, neste caso, ser observadas as instruções de preenchimento aprovadas com referência ao ano a que os rendimentos respeitam.

3.º Os modelos actualmente em vigor, com excepção do anexo D (reporte e fraccionamento de rendimentos) e do anexo de benefícios fiscais, continuarão a poder ser utilizados para a declaração dos rendimentos auferidos anteriormente a 1992 que, nos termos do Código do IRS, devam ser declarados.

4.º Os impressos aprovados pela presente portaria constituem exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

Ministério das Finanças.

Assinada em 13 de Novembro de 1992.

O Subsecretário de Estado Adjunto da Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento, Vasco Jorge Valdez Ferreira Matias.

(ver documento original)