Portaria n.º 1422/2001

Tipo
Portaria
Data
12/12/2001
Diploma n.º
1422/2001
Diário da República
N.º 286, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza a Escola Superior Artística do Porto a ministrar o curso bietápico de licenciatura em Artes Plásticas e aprova o respectivo plano de estudos



Portaria n.º 1422/2001

de 12 de Dezembro

A requerimento da Cooperativa de Ensino Superior Artístico do Porto, C. R. L., entidade instituidora da Escola Superior Artística do Porto, cuja criação foi autorizada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 100-B/85, de 8 de Abril, pelo despacho n.º 129/MEC/86, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Junho de 1986, com a denominação alterada pela Portaria n.º 830/89, de 20 de Setembro;

Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março), conjugado com o Decreto-Lei n.º 234-C/98, de 28 de Julho;

Considerando o disposto no Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico, aprovado pela Portaria n.º 413-A/98, de 17 de Julho, alterada pela Portaria n.º 533-A/99, de 22 de Julho;

Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 99/99, de 30 de Março, e no artigo 64.º do referido Estatuto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Autorização de funcionamento

É autorizado o funcionamento do curso bietápico de licenciatura em Artes Plásticas na Escola Superior Artística do Porto, nas instalações que estejam autorizadas nos termos da lei.

2.º

Duração do 2.º ciclo

O 2.º ciclo do curso tem a duração de um ano lectivo.

3.º

Plano de estudos

É aprovado o plano de estudos do curso nos termos do anexo à presente portaria.

4.º

Ramos

O curso desdobra-se nos ramos de:

a) Desenho;

b) Pintura.

5.º

Unidades curriculares de opção

O elenco de unidades curriculares de opção a oferecer é fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

6.º

Grau

1 - A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do 1.º ciclo confere o direito à atribuição do grau de bacharel.

2 - A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do 2.º ciclo confere o direito à atribuição do grau de licenciado.

7.º

Condições de acesso

As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei.

8.º

Número máximo de alunos

1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 65.

2 - A frequência global do curso não pode exceder 260 alunos.

9.º

Regulamentação

Ao curso bietápico de licenciatura cujo funcionamento é autorizado pela presente portaria aplica-se o Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico, aprovado pela Portaria n.º 413-A/98, de 17 de Julho, alterada pela Portaria n.º 533-A/99, de 22 de Julho.

10.º

Início de funcionamento do curso

1 - O curso inicia o funcionamento a partir do ano lectivo de 2001-2002.

2 - As vagas aprovadas para a candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de 2001-2002 no curso de bacharelato em Pintura e no curso de bacharelato de Desenho, cujo funcionamento foi autorizado pelo despacho n.º 129/MEC/86, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 146, de 26 de Junho de 1986, conjugado com o disposto na Portaria n.º 830/89, de 20 de Setembro, transitam para o curso bietápico de licenciatura em Artes Plásticas.

11.º

Condicionamento

A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino de cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

12.º

Caducidade da autorização de funcionamento

1 - Com a entrada em funcionamento do curso, cessa a ministração dos cursos de bacharelato em Desenho e em Pintura, nos termos fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente.

2 - Findo o processo de transição fixado nos termos do número anterior, caduca a autorização de funcionamento dos cursos de bacharelato em Desenho e em Pintura.

13.º

Aplicação

O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 2001-2002, inclusive.

Pelo Ministro da Educação, Pedro Manuel Gonçalves Lourtie, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 14 de Novembro de 2001.

ANEXO

Escola Superior Artística do Porto

Curso de Artes Plásticas

1.º ciclo

Grau de bacharel

QUADRO N.º 1

1.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 2

2.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 3

3.º ano

(ver quadro no documento original)

2.º ciclo

Grau de licenciado

Ramo de Desenho

QUADRO N.º 4

1.º ano

(ver quadro no documento original)

Ramo de Pintura

QUADRO N.º 5

1.º ano

(ver quadro no documento original)