Portaria n.º 1421/2002

Tipo
Portaria
Data
04/11/2002
Diploma n.º
1421/2002
Diário da República
N.º 254, Série I
Emitentes
Ministérios da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Vigência
Em vigor

Sumário

Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade da Defesa da Bobadela de Baixo e outras, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Capelins, município do Alandroal. Revoga a Portaria n.º 1203-G/2001, de 18 de Outubro



Portaria n.º 1421/2002

de 4 de Novembro

Pela Portaria n.º 18/90, de 11 de Janeiro, corrigida pela Portaria n.º 80/2000, de 19 de Fevereiro, foi concessionada à SOCAÇA - Coutadas da Bobadela, Lda., a zona de caça turística da Herdade da Defesa da Bobadela de Baixo e outras (processo n.º 146-DGF), situada no município do Alandroal, com uma área de 1521,70 ha, válida até 14 de Outubro de 2001.

Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.

Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no n.º 8 do artigo 44.º, em articulação com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º e no n.º 2 do artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade da Defesa da Bobadela de Baixo e outras (processo n.º 146-DGF), abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Capelins, município do Alandroal, com uma área de 1521,70 ha.

2.º A Direcção-Geral do Turismo emitiu, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 34.º do citado diploma, parecer favorável condicionado à legalização do alojamento existente no pavilhão de caça e à verificação das condições de funcionamento das instalações destinadas a caçadores.

3.º A concessão de terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, por criação de zonas de interdição à caça (ao abrigo do artigo 115.º do diploma atrás citado), ou ser sujeita a condicionantes adicionais, sempre que sejam introduzidas alterações de condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade com a actividade cinegética, até ao máximo de 10% da área total da zona de caça.

4.º É revogada a Portaria n.º 1203-G/2001, de 18 de Outubro.

5.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 15 de Outubro de 2001.

Pelo Ministro da Economia, Pedro Antunes de Almeida, Secretário de Estado do Turismo, em 1 de Outubro de 2002. - Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 12 de Agosto de 2002. - Pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, José Mário Ferreira de Almeida, Secretário de Estado Adjunto e do Ordenamento do Território, em 24 de Setembro de 2002.