Tipo
Portaria
Data
29/03/1980
Diploma n.º
141/80
Diário da República
N.º 75, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro
Vigência
Em vigor
Fonte
Sumário
Fixa o esquema de bonificações a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 30/80, de 1 de Março
Portaria n.º 141/80
de 29 de Março
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, nos termos e em execução do disposto no Decreto-Lei n.º 30/80, de 1 de Março, o seguinte:
1.º O esquema de bonificações a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º daquele decreto-lei é como segue:
QUADRO I
Reparações
(Até 15 anos)
2.º O esquema de bonificações a que respeita o n.º 2 do artigo 6.º do referido Decreto-Lei n.º 30/80, de 1 de Março, é como segue:
QUADRO II
Reedificação e aquisição
(Até 30 anos)
Ministério das Finanças e do Plano, 17 de Março de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.