Portaria n.º 131/75

Tipo
Portaria
Data
28/02/1975
Diploma n.º
131/75
Diário da República
N.º 50, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Inspecção-Geral de Crédito e Seguros - Inspecção de Crédito
Vigência
Em vigor

Sumário

Fixa para os estabelecimentos de crédito, relativamente ao ano económico de 1974, as percentagens consignadas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959



Portaria n.º 131/75

de 28 de Fevereiro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Tesouro, fixar em 0,025 para os estabelecimentos especiais de crédito, com a excepção referida no § 3.º do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959, e em 0,2 para as restantes instituições de crédito e parabancárias, relativamente ao ano económico de 1974, as percentagens consignadas no artigo 8.º do mesmo decreto-lei, devendo, quanto à liquidação e cobrança das respectivas importâncias, observar-se o disposto no Decreto n.º 15901, de 27 de Agosto de 1928.

Secretaria de Estado do Tesouro, 26 de Fevereiro de 1975. - O Secretário de Estado do Tesouro, Artur Luís Alves Conde.