Portaria n.º 129/95

Tipo
Portaria
Data
04/02/1995
Diploma n.º
129/95
Diário da República
N.º 30, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E ENERGIA
Vigência
Em vigor

Sumário

Fixa as importâncias a cobrar pelos organismos competentes do Ministério da Indústria e Energia para a prestação dos serviços previstos no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 131/92, de 6 de Julho



Portaria n.º 129/95

de 4 de Fevereiro

Considerando que se torna necessário estabelecer as importâncias a cobrar pelas entidades do Ministério da Indústria e Energia intervenientes nos actos previstos no Decreto-Lei n.º 131/92, de 6 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, que para a prestação dos serviços previstos no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 131/92, de 6 de Julho, sejam fixadas as seguintes importâncias, a cobrar pelos organismos competentes do Ministério da Indústria e Energia:

1 - Aprovação de modelo, nos termos da Portaria n.º 1125/92, de 9 de Dezembro:

1.1 - Apreciação do projecto de construção:

1.1.1 - Recipientes de 1.ª categoria - 35000$00;

1.1.2 - Recipientes de 2.ª categoria - 18000$00;

1.1.3 - Recipientes de 3.ª categoria - 12000$00;

1.2 - Verificação da conformidade da construção:

1.2.1 - Recipientes de 1.ª categoria - 15000$00;

1.2.2 - Recipientes de 2.ª categoria - 10000$00;

1.2.3 - Recipientes de 3.ª categoria - 6000$00.

2 - Verificação da conformidade da construção com o modelo aprovado:

2.1 - Recipientes de 1.ª categoria - 15000$00;

2.2 - Recipientes de 2.ª categoria - 10000$00;

2.3 - Recipientes de 3.ª categoria - 6000$00.

3 - Aprovação de modelo (garrafas de gás), nos termos das Portarias n.os 62-A/93, 62-B/93 e 62-C/93, de 15 de Janeiro:

3.1 - Abertura e instrução do processo e emissão do respectivo certificado, incluindo o certificado CE de tipo - 60000$00;

3.2 - Aprovação de lotes (por garrafa) - 4$00;

Num máximo, por lote - 2000$00.

4 - Registo dos recipientes sob pressão - 2000$00.

5 - As importâncias devidas pela intervenção dos organismos competentes do Ministério da Indústria e Energia decorrentes da aplicação do artigo 6.º da Portaria n.º 1125/92, de 9 de Dezembro, são as fixadas nos correspondentes números da presente portaria.

6 - As importâncias devidas serão pagas pelos interessados nas instituições bancárias a indicar pelas delegações regionais da indústria e energia intervenientes, mediante guia a emitir por estas, sendo-lhes devolvido um dos exemplares como prova do pagamento efectuado.

7 - As delegações regionais da indústria e energia remeterão trimestralmente ao Instituto Português da Qualidade 20% das verbas arrecadadas ao abrigo da presente portaria.

Ministério da Indústria e Energia.

Assinada em 12 de Janeiro de 1995.

Pelo Ministro da Indústria e Energia, Luís Filipe Alves Monteiro, Secretário de Estado da Indústria.