Portaria n.º 1269/2004

Tipo
Portaria
Data
06/10/2004
Diploma n.º
1269/2004
Diário da República
N.º 235, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera o Regulamento do Registo Comercial no que se refere às menções especiais das inscrições relativas a decisões judiciais proferidas durante o processo de insolvência e das menções especiais dos averbamentos às inscrições resultantes de decisões judiciais e outros actos que tenham lugar no decurso do processo de insolvência



Portaria n.º 1269/2004

de 6 de Outubro

As alterações ao Código do Registo Comercial introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, tiveram como objectivo adaptar as regras registais ao novo regime aprovado pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Essas alterações determinam a necessidade de revisão de alguns aspectos do Regulamento do Registo Comercial, nomeadamente dos requisitos especiais das inscrições relativas a decisões judiciais proferidas durante o processo de insolvência e das menções especiais dos averbamentos às inscrições resultantes de decisões judiciais e outros actos que tenham tido lugar no decurso do processo de insolvência.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 199.º da Constituição, que os artigos 16.º e 17.º-A do Regulamento do Registo Comercial, aprovado pela Portaria n.º 883/89, de 13 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pelas Portarias n.os 1225/93, de 23 de Novembro, 773/94, de 26 de Agosto, e 937/94, de 24 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 257/96, de 31 de Dezembro, passem a ter a seguinte redacção:

«Artigo 16.º

[...]

O extracto da inscrição deve ainda conter as seguintes menções especiais:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

p) ...

q) ...

r) ...

s) ...

t) ...

u) ...

v) Na de mandato: a síntese dos poderes conferidos, com a declaração de poderem ou não ser subestabelecidos, a data da procuração e o prazo, quando determinado;

x) ...

z) ...

aa) ...

ab) ...

ac) ...

ad) ...

ae) [Anterior alínea af).]

af) [Anterior alínea ag).]

ag) [Anterior alínea an).]

ah) [Anterior alínea ao).]

ai) Na de regresso à actividade da sociedade, quando deliberada pelos sócios, e nas de deliberação de domínio total, de manutenção ou de termo dessa situação: a data da deliberação;

aj) ...

al) ...

am) Na de declaração de insolvência: a data e hora de prolação da sentença e a data do respectivo trânsito em julgado; se for caso disso, a menção adicional da presumível insuficiência do património do devedor para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente;

an) Na de indeferimento do pedido de declaração de insolvência: a data do trânsito em julgado da sentença respectiva;

ao) Na de nomeação de administrador judicial e de administrador judicial provisório da insolvência: o domicílio profissional do administrador nomeado e, no caso de nomeação de administrador judicial provisório, os poderes que lhe foram atribuídos;

ap) Na de atribuição ao devedor da administração da massa insolvente: a data do despacho que a decretou; e, sendo decretada a proibição da prática de certos actos pelo devedor sem o consentimento do administrador da insolvência, a especificação dos actos sujeitos a esse condicionalismo;

aq) Na de inabilitação e de inibição de comerciantes individuais para o exercício do comércio e de determinados cargos: a data do trânsito em julgado da sentença, o prazo da inabilitação e da inibição e a especificação das inibições decretadas;

ar) Na de nomeação de curador ao insolvente inabilitado: o domicílio profissional do curador;

as) Na de exoneração do passivo restante do comerciante individual: a data do trânsito em julgado do despacho que a determina; e na que publicita o despacho inicial: a data do despacho e a menção do nome e domicílio profissional do fiduciário do rendimento disponível do devedor;

at) Na de encerramento do processo de insolvência: a data da respectiva decisão judicial e a razão determinante do encerramento; no caso de encerramento por homologação de plano de insolvência cuja execução fique sujeita a fiscalização, a menção deste último condicionalismo e, se for o caso, dos actos cuja prática depende do consentimento do administrador da insolvência e do limite quantitativo dentro do qual é lícita a concessão de prioridade a novos créditos;

au) [Anterior alínea am).]

Artigo 17.º-A

[...]

O extracto do averbamento à inscrição deve ainda conter as seguintes menções especiais:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) No de cessação de funções do administrador judicial ou do administrador judicial provisório da insolvência e no de cessação de funções do curador do insolvente inabilitado: a causa;

h) No de proibição ao devedor insolvente da prática de certos actos sem o consentimento do administrador da insolvência, quando tal proibição não for determinada conjuntamente com a atribuição ao devedor da administração da massa insolvente: a data do despacho respectivo e a especificação dos actos sujeitos a esse condicionalismo;

i) No de cessação da administração da massa insolvente pelo devedor: a data do despacho que a decretou;

j) No de confirmação do fim do período de fiscalização incidente sobre a execução de plano de insolvência: a data da decisão judicial respectiva;

l) No de cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante de comerciante individual: a data do despacho respectivo;

m) No de revogação da exoneração do passivo restante de comerciante individual: a data do trânsito em julgado do despacho respectivo;

n) [Anterior alínea i).]»

O Ministro da Justiça, José Pedro Correia de Aguiar Branco, em 13 de Setembro de 2004.