Portaria n.º 1264-CV/2004

Tipo
Portaria
Data
29/09/2004
Diploma n.º
1264-CV/2004
Diário da República
N.º 230, Série I
Emitentes
Ministérios da Agricultura, Pescas e Florestas, do Ambiente e do Ordenamento do Território e do Turismo
Vigência
Em vigor

Sumário

Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística da Cubeira (processo n.º 773-DGRF), abrangendo os prédios rústicos sitos na freguesia de Rosmaninhal, município de Idanha-a-Nova. Revoga a Portaria n.º 915/2004, de 26 de Junho



Portaria n.º 1264-CV/2004

de 29 de Setembro

Pela Portaria n.º 640-R2/94, de 15 de Julho, alterada pela Portaria n.º 1030/95, de 22 de Agosto, foi concessionada à Cubeira - Sociedade Agrícola e Cinegética, Lda., a zona de caça turística da Cubeira (processo n.º 773-DGRF), situada no município de Idanha-a-Nova, com a área de 1405,2650 ha, válida até 15 de Julho de 2004.

Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.

Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 33.º e no n.º 8 do artigo 44.º em articulação com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º e no n.º 2 do artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelos Ministros do Turismo, da Agricultura, Pescas e Florestas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística da Cubeira (processo n.º 773-DGRF), abrangendo os prédios rústicos sitos na freguesia de Rosmaninhal, município de Idanha-a-Nova, com a área de 1198 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante e que exprime uma redução da área de 207,2650 ha.

2.º A presente renovação mereceu, por parte da Direcção-Geral do Turismo, parecer condicionado à aprovação do projecto de arquitectura do pavilhão de caça, apresentado em 2 de Fevereiro de 2004, à conclusão da obra no prazo de 12 meses, contado a partir da data de notificação da aprovação do projecto, à verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado e à legalização do alojamento previsto, caso afecto à exploração turística.

3.º É estabelecida uma área de condicionamento parcial da actividade cinegética, fraccionada em cinco parcelas, contíguas às margens do rios Tejo e Aravil, com a extensão total de 235,80 ha.

4.º A renovação é condicionada à apresentação de comprovativo da habilitação da entidade requerente para gerir zonas de caça turísticas no prazo de seis meses após a publicação da presente portaria.

5.º É revogada a Portaria n.º 915/2004, de 26 de Junho.

6.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 16 de Julho de 2004.

Em 25 de Agosto de 2004.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas. - Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território. - O Ministro do Turismo, Telmo Augusto Gomes de Noronha Correia.

(ver planta no documento original)