Portaria n.º 1231/2010

Tipo
Portaria
Data
09/12/2010
Diploma n.º
1231/2010
Diário da República
N.º 237, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Vigência
Em vigor

Sumário

Fixa as taxas devidas à administração pela prática de actos relacionados com a organização e andamento dos processos de licenciamento dos estabelecimentos de fabrico e armazenagem de produtos explosivos



Portaria n.º 1231/2010

de 9 de Dezembro

O Decreto-Lei n.º 87/2005, de 23 de Maio, que define o regime aplicável por força da caducidade de alvarás e licenças dos estabelecimentos de fabrico e armazenagem de produtos explosivos, estipula o pagamento de taxas por actos relativos à organização e andamento do processo, bem como pelos procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 139/2002, de 17 de Maio.

De acordo com o mesmo diploma, são estabelecidas por portaria as taxas previstas na tabela anexa a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/94, de 8 de Fevereiro, e fixadas as regras para o seu cálculo e actualização.

A Portaria n.º 637/2005, de 4 de Agosto, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 66/2005 e alterada pela Portaria n.º 1148/2005, de 9 de Novembro, veio fixar um conjunto de taxas devidas à administração pela prática de actos relacionados com a organização e andamento dos processos de licenciamento dos estabelecimentos de fabrico e armazenagem de produtos explosivos, tendo procedido, ainda, à adopção de novos critérios de cálculo aplicáveis à fixação de taxas derivadas do comércio de produtos explosivos, promovendo, ainda, a respectiva actualização.

A presente portaria visa agora repor o valor das referidas taxas, assente numa lógica de equilíbrio entre as despesas realizadas pela Polícia de Segurança Pública, para a prática dos referidos actos, e entre a prossecução do interesse público.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 87/2005, manda o Governo, através do Ministro da Administração Interna, o seguinte:

Artigo 1.º

Factores multiplicativos

Pelos actos previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 87/2005, de 23 de Maio, são cobradas taxas, consoante os casos, pela Polícia de Segurança Pública e pelo Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, sendo os seus montantes calculados pela aplicação de factores multiplicativos sobre a taxa base, nos termos dos quadros constantes dos anexos I e II à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Taxa base

O valor da taxa base é de (euro) 100.

Artigo 3.º

Taxa final

a) A taxa final (TF) a aplicar é calculada pela multiplicação da taxa base (TB) pelo factor de dimensão (FD) e pelo factor de serviço (FS), de acordo com a seguinte fórmula:

TF = TB x FD x FS

b) Os factores de dimensão (FD) e de serviço (FS) são definidos, respectivamente, nos quadros constantes dos anexos I e II da presente portaria.

Artigo 4.º

Fundo de Fiscalização de Explosivos e Armamento

Nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 87/2005, de 23 de Maio, a tabela anexa a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/94, de 8 de Fevereiro, consta do anexo III à presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 5.º

Actualizações

Os valores das taxas previstos na presente portaria são automaticamente actualizados, com arredondamento à décima imediatamente seguinte, a partir de 1 de Março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, quando esta for positiva.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A Portaria n.º 637/2005, de 4 de Agosto;

b) A Declaração de Rectificação n.º 66/2005, de 7 de Setembro;

c) A Portaria n.º 1148/2005, de 9 de Novembro.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente portaria produz efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, José Manuel Vieira Conde Rodrigues, em 23 de Novembro de 2010.

ANEXO I

[a que se refere a alínea b) do artigo 3.º]

Quadro dos factores de dimensão (FD) dos estabelecimentos fabris e de armazenagem

Estabelecimentos fabris

(ver documento original)

Estabelecimentos de armazenagem

(ver documento original)

ANEXO II

[a que se refere a alínea b) do artigo 3.º]

Quadro de factores de serviço (FS) dos actos e procedimentos a aplicar para efeitos de cálculo das taxas

(ver documento original)

ANEXO III

(a que se refere o n.º 4.º)

Tabela relativa às taxas para o Fundo de Fiscalização de Explosivos e Armamento

(ver documento original)