Portaria n.º 1227/2001

Tipo
Portaria
Data
25/10/2001
Diploma n.º
1227/2001
Diário da República
N.º 248, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Em vigor

Sumário

Determino que a taxa de referência a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 138/98, de 16 de Maio, seja igual à taxa mínima de proposta aplicável às operações principais de refinanciamento pelo Banco Central Europeu. Revoga a Portaria n.º 8/99, de 7 de Janeiro



Portaria n.º 1227/2001

de 25 de Outubro

O Decreto-Lei n.º 138/98, de 16 de Maio, que estabelece regras fundamentais a observar no processo de transição para o euro, complementando o ordenamento jurídico existente, refere, no n.º 2 do artigo 10.º, que, mediante portaria e ouvido o Banco de Portugal, o Ministro das Finanças fixará, de acordo com a evolução económica e financeira, a taxa equivalente que substitui a taxa de desconto do Banco de Portugal a partir de 1 de Janeiro de 1999.

Assim:

Atenta a evolução verificada, desde a introdução do euro em 1 de Janeiro de 1999, nos indexantes mais representativos de taxa de juro, e tendo presente razões de funcionalidade e maior aderência ao processo geral de ajustamento das taxas de juro:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal, ao abrigo do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 138/98, de 16 de Maio, o seguinte:

1.º A taxa de referência a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 138/98, de 16 de Maio, é igual à taxa mínima de proposta aplicável às operações principais de refinanciamento pelo Banco Central Europeu.

2.º É revogada a Portaria n.º 8/99, de 7 de Janeiro.

3.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Novembro de 2001.

O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins, em 3 de Outubro de 2001.