Portaria n.º 1216/90

Tipo
Portaria
Data
18/12/1990
Diploma n.º
1216/90
Diário da República
N.º 290, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DO COMÉRCIO E TURISMO
Vigência
Revogado

Sumário

Exclui do regime de preços declarados os bens enquadrados nos desdobramentos da Classificação das Actividades Económicas (CAE, revisão de 1973) ex 3116.1.0 e ex 3116.2.0 - Farinhas para usos culinários e farinhas autolevedantes. Revoga a alínea a) do n.º 1.º da Portaria n.º 31-A/85, de 12 de Janeiro e retira da lista n.º 1 anexa à Portaria n.º 64/84, de 28 de Janeiro, as farinhas de trigo para usos culinários, simples ou compostas



Portaria n.º 1216/90

de 18 de Dezembro

Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 29/80, de 29 de Fevereiro:

Manda o Governo, pelo Ministro do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º São excluídos do regime de preços declarados a que se refere o Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, os bens enquadrados nos desdobramentos da Classificação das Actividades Económicas (CAE, revisão de 1973):

ex 3116.1.0 e ex 3116.2.0 - Farinhas para usos culinários e farinhas autolevedantes.

2.º É revogada a alínea a) do n.º 1.º da Portaria n.º 1 n.º 31-A/85, de 12 de Janeiro, e retiradas da lista n.º 1 anexa à Portaria n.º 64/84, de 28 de Janeiro, as farinhas de trigo para usos culinários, simples ou compostas.

3.º Esta portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1991.

Ministério do Comércio e Turismo.

Assinada em 4 de Dezembro de 1990.

Pelo Ministro do Comércio e Turismo, José António Leite de Araújo, Secretário de Estado do Comércio Interno.