Portaria n.º 1212/93

Tipo
Portaria
Data
19/11/1993
Diploma n.º
1212/93
Diário da República
N.º 271, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza o Instituto Politécnico de Setúbal, através da sua Escola Superior de Educação, a conferir o grau de bacharelato em Comunicação Social e regulamenta o respectivo curso



Portaria n.º 1212/93

de 19 de Novembro

Sob proposta das comissões instaladoras do Instituto Politécnico de Setúbal e da sua Escola Superior de Educação;

Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 303/80, de 16 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Criação

O Instituto Politécnico de Setúbal, através da sua Escola Superior de Educação, confere o grau de bacharel em Comunicação Social, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso a que se refere o n.º 1.º é o constante do anexo à presente portaria.

3.º

Unidades curriculares de opção

1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada unidade curricular que integra o plano de estudos como unidade curricular de opção é de 20.

2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência da unidade curricular para além do número máximo de horas a que é obrigado por lei.

3 - O regime do presente número aplica-se igualmente aos conjuntos de unidades curriculares inscritos em alternativa no plano de estudos, sem prejuízo de ser assegurado sempre o funcionamento de um deles.

4.º

Estágios, ateliers e projecto

1 - A Escola organizará estágios e ateliers no decurso de cada ano curricular.

2 - Os estágios, os ateliers e o projecto criativo revestem carácter escolar e têm por objectivo a aproximação do aluno à realidade da futura actividade profissional.

3 - Os estágios e ateliers, bem como o projecto criativo, serão objecto de avaliação, que se traduzirá numa classificação.

4 - A realização e avaliação dos estágios e ateliers obedecerão a regulamento a aprovar pela comissão instaladora da Escola, sob proposta do respectivo conselho científico.

5 - O regulamento a que se refere o n.º 4 estará sujeito a homologação da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Setúbal.

5.º

Regimes escolares

Os regimes de frequência, avaliação de conhecimentos, transição de ano e precedências são fixados pela Escola, através do seu órgão competente.

6.º

Condições para obtenção do grau

São condições para obtenção do grau de bacharel, cumulativamente:

a) A aprovação na totalidade das unidades curriculares que integram o plano de estudos a que se refere o n.º 2.º;

b) A realização, com aproveitamento, dos estágios, ateliers e projecto criativo a que se refere o n.º 4.º

7.º

Classificação final

1 - A classificação final é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas que integram o plano de estudos.

2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico.

8.º

Entrada em funcionamento

O curso entrará em funcionamento progressivamente, um ano curricular em cada ano lectivo, a partir do ano lectivo de 1993-1994, inclusive.

Ministério da Educação.

Assinada em 11 de Outubro de 1993.

O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.

(ver documento original)