Portaria n.º 1201/93

Tipo
Portaria
Data
15/11/1993
Diploma n.º
1201/93
Diário da República
N.º 267, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Vigência
Em vigor

Sumário

Regulamenta o curso de bacharelato em Engenharia Electromecânica da Escola Superior de Tecnologia do Instituto Politécnico de Setúbal e aprova o respectivo plano de estudos



Portaria n.º 1201/93

de 15 de Novembro

Sob proposta das comissões instaladoras do Instituto Politécnico de Setúbal e da sua Escola Superior de Tecnologia;

Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 303/80, de 16 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Criação

O Instituto Politécnico de Setúbal, através da sua Escola Superior de Tecnologia, confere o grau de bacharel em Engenharia Electromecânica, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso de bacharelato a que se refere o n.º 1.º é o constante do anexo à presente portaria.

3.º

Estágios

1 - A Escola Superior de Tecnologia organizará um estágio, no final do curso, com a duração de 90 dias.

2 - Em alternativa ao estágio de 90 dias, no final do curso, poderá realizar-se um primeiro estágio, com a duração de 30 dias, antes da frequência do último ano do curso, e um segundo estágio, com a duração de 60 dias, no final do curso.

3 - Os estágios revestem carácter escolar e têm por objectivo a aproximação do aluno à realidade da futura actividade profissional.

4 - Os estágios serão objecto de avaliação, que se traduzirá numa classificação.

5 - A realização e a avaliação dos estágios obedecerão a regulamento a aprovar pela comissão instaladora da Escola Superior de Tecnologia, sob proposta do respectivo conselho científico.

6 - O regulamento a que se refere o n.º 5 estará sujeito a homologação pela comissão instaladora do Instituto Politécnico de Setúbal.

4.º

Regimes escolares

Os regimes de frequência, avaliação de conhecimentos, transição de ano e precedências são fixados pela Escola, através do seu órgão competente.

5.º

Condições para a obtenção do grau

É condição para a obtenção do grau de bacharel a que se refere o n.º 1.º a aprovação cumulativa:

a) Na totalidade das disciplinas que integram o respectivo plano de estudos;

b) No estágio a que se refere o n.º 3.º

6.º

Classificação final

1 - A classificação final é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas que integram o plano de estudos e das classificações dos estágios a que se refere o n.º 3.º

2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico.

7.º

Entrada em funcionamento

O curso referido no n.º 1.º entrará em funcionamento progressivamente, um ano curricular em cada ano lectivo, a partir do ano lectivo de 1993-1994, inclusive.

Ministério da Educação.

Assinada em 11 de Outubro de 1993.

O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.

(ver documento original)