Portaria n.º 1169/93

Tipo
Portaria
Data
09/11/1993
Diploma n.º
1169/93
Diário da República
N.º 262, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza o Instituto Politécnico de Leiria, através da sua Escola Superior de Tecnologia e Gestão, a conferir o grau de bacharel em Engenharia Informática e regulamenta o respectivo curso e condições de curso



Portaria n.º 1169/93

de 9 de Novembro

Sob proposta das comissões instaladoras do Instituto Politécnico de Leiria e da sua Escola Superior de Tecnologia e Gestão.

Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 303/80, de 16 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Criação

O Instituto Politécnico de Leiria, através da Escola Superior de Tecnologia e Gestão, confere o grau de bacharel em Engenharia Informática, ministrando, em consequência, o respectivo curso em horário diurno.

2.º

Duração

A duração do curso é de três anos lectivos.

3.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso de bacharelato a que se refere o n.º 1.º é o constante do anexo à presente portaria.

4.º

Ramos

O curso de bacharelato em Engenharia Informática desdobra-se nos ramos de:

a) Controlo de Produção;

b) Industrial.

5.º

Opção pelos ramos

1 - A opção por cada um dos ramos a que se refere o n.º 4.º faz-se no acto de inscrição no 2.º ano curricular.

2 - Em cada ano lectivo, a admissão de novos alunos para um ramo está sujeita a limitações quantitativas mínimas e máximas.

3 - O número mínimo de inscrições indispensável à admissão de novos alunos no ramo é de 20.

4 - O número máximo de alunos a admitir em cada ramo é fixado pela comissão instaladora do Instituto, sob proposta da comissão instaladora da Escola.

5 - Será sempre assegurado o funcionamento de um ramo.

6.º

Regimes escolares

Os regimes de frequência, avaliação de conhecimentos, transição de ano e precedências são fixados pela Escola, através do seu órgão competente.

7.º

Condições para a obtenção do grau

É condição para a obtenção do grau de bacharel a aprovação na totalidade das unidades curriculares que integram o respectivo plano de estudos.

8.º

Classificação final

1 - A classificação final é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas que integram o plano de estudos.

2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico.

9.º

Entrada em funcionamento

O curso entrará em funcionamento progressivamente, um ano curricular em cada ano lectivo, a partir do ano lectivo de 1993-1994, inclusive.

Ministério da Educação.

Assinada em 11 de Outubro de 1993.

O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.

(ver documento original)