Portaria n.º 114/72

Tipo
Portaria
Data
25/02/1972
Diploma n.º
114/72
Diário da República
N.º 47, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Inspecção-Geral de Crédito e Seguros - Inspecção de Crédito
Vigência
Em vigor

Sumário

Fixa em 0,025 e em 0,2, respectivamente para os estabelecimentos especiais de crédito, com a excepção referida no § 3.º do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 42641, e para as restantes instituições de crédito e parabancárias, relativamente ao ano económico de 1971, as percentagens consignadas no artigo 8.º do referido decreto-lei



Portaria n.º 114/72

de 25 de Fevereiro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Tesouro, fixar em 0,025 para os estabelecimentos especiais de crédito, com a excepção referida no § 3.º do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959, e em 0,2 para as restantes instituições de crédito e parabancárias, relativamente ao ano económico de 1971, as percentagens consignadas no artigo 8.º do mesmo decreto-lei, devendo, quanto à liquidação e cobrança das respectivas importâncias, observar-se o disposto no Decreto n.º 15901, de 27 de Agosto de 1928.

Pelo Secretário de Estado do Tesouro, António dos Santos Labisa, Subsecretário de Estado do Tesouro.