Portaria n.º 1111/2001

Tipo
Portaria
Data
19/09/2001
Diploma n.º
1111/2001
Diário da República
N.º 218, Série I
Emitentes
Ministérios do Planeamento e do Ambiente e do Ordenamento do Território
Vigência
Revogado

Sumário

Identifica os elementos estatísticos referentes a operações urbanísticas a serem remetidas pelas câmaras municipais ao Instituto Nacional de Estatística, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho



Portaria n.º 1111/2001

de 19 de Setembro

O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que aprovou o novo regime jurídico da urbanização e da edificação, prevê que os elementos estatísticos referentes a operações urbanísticas a serem remetidos pelas câmaras municipais ao Instituto Nacional de Estatística sejam identificados em portaria.

Foi ouvido o Conselho Superior de Estatística.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 126.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho:

Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:

1.º Os elementos estatísticos referentes a operações urbanísticas a serem remetidos ao Instituto Nacional de Estatística incluem, designadamente, os requisitos constantes dos anexos à presente portaria, dela fazendo parte integrante:

a) Operações de loteamento com ou sem a realização de obras de urbanização, que obedecem às especificações constantes do anexo I;

b) Obras de edificação e de demolição, que obedecem às especificações constantes do anexo II;

c) Utilização de edificação, que obedece às especificações constantes do anexo III;

d) Trabalhos de remodelação de terrenos, que obedecem às especificações constantes do anexo IV;

e) Alteração de utilização, que obedece às especificações constantes do anexo V.

2.º As câmaras municipais devem remeter ao Instituto Nacional de Estatística os suportes contendo a informação até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que se referem os alvarás das licenças e autorizações ou as comunicações prévias e pedidos de parecer efectuados no âmbito das operações urbanísticas isentas ou dispensadas de licença ou autorização.

3.º As nomenclaturas, conceitos e definições a utilizar na prestação da informação referida no número anterior são estabelecidos pelo Conselho Superior de Estatística, depois de consultadas a Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano e a Associação Nacional de Municípios Portugueses, sendo posteriormente disponibilizados pelo Instituto Nacional de Estatística.

4.º A presente portaria entra em vigor no dia 2 de Outubro de 2001.

Em 20 de Agosto de 2001.

Pela Ministra do Planeamento, António Ricardo Rocha de Magalhães, Secretário de Estado da Administração do Planeamento. - Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira, Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza.

ANEXO I

Devem ser indicados os seguintes elementos:

a) Câmara municipal remetente;

b) Identificação do processo interno;

c) Tipo de procedimento administrativo;

d) Data de emissão do alvará de licença ou autorização e respectivo número;

e) Identificação do promotor da operação urbanística, consistindo em nome, morada e código postal, telefone, telemóvel e endereço electrónico;

f) Identificação do local objecto da operação de loteamento, consistindo em indicação da freguesia, local exacto e código postal;

g) Entidade promotora, discriminando se se trata de:

1) Pessoa singular;

2) Administração central;

3) Administração regional;

4) Administração local;

5) Empresa privada;

6) Empresa de serviços públicos;

7) Cooperativa de habitação;

8) Instituição sem fins lucrativos;

h) Articulação com instrumentos urbanísticos, discriminando se se trata de:

1) Plano especial de ordenamento do território;

2) Plano director municipal;

3) Plano de urbanização;

4) Plano de pormenor;

5) Medidas preventivas;

6) Zona de defesa e controlo urbano;

7) Área crítica de recuperação e reconversão urbanística;

i) Inserção ou não da operação de loteamento numa área urbana de génese ilegal, e se se trata de legalização ou não;

j) Realização ou não de obras de urbanização e respectivas datas prováveis de início e de conclusão;

l) Parâmetros globais, discriminando:

1) Área objecto da operação de loteamento;

2) Área total dos lotes;

3) Áreas totais de implantação, de impermeabilização e de construção, discriminando a área de construção em função dos usos predominantes;

4) Áreas de cedências para o domínio público, discriminando as áreas afectas a infra-estruturas, a espaços verdes e de utilização colectiva e a equipamentos;

5) Número total de lotes;

6) Número total de edificações, discriminado por tipo de edificações;

7) Volume total de construção;

8) Cércea máxima;

9) Número máximo e número médio de pisos acima e abaixo da cota de soleira;

10) Número de convivências e respectiva capacidade de alojamento;

11) Número total de fogos e número de fogos segundo a tipologia;

12) Número de fogos a custos controlados;

13) Indicações referentes aos estacionamentos, discriminando áreas e números de lugares afectos a estacionamento público e privado, coberto e descoberto.

ANEXO II

Devem ser indicados os seguintes elementos (discriminados por edificação se a operação inclui mais de uma edificação):

a) Câmara municipal remetente;

b) Identificação do processo interno;

c) Tipo de procedimento administrativo;

d) Número do alvará de licença ou autorização e respectivas datas de emissão e de termo;

e) Número do alvará de licença ou autorização da operação de loteamento quando esta preceda as obras de edificação;

f) Identificação do promotor da operação urbanística, consistindo em nome, morada e código postal, telefone, telemóvel e endereço electrónico;

g) Entidade promotora, discriminando se se trata de:

1) Pessoa singular;

2) Administração central;

3) Administração regional;

4) Administração local;

5) Empresa privada;

6) Empresa de serviços públicos;

7) Cooperativa de habitação;

8) Instituição sem fins lucrativos;

h) Identificação da edificação;

i) Identificação do local da obra, consistindo em indicação da freguesia, local exacto e código postal;

j) Tipo de obra, discriminando se se trata de construção nova, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição.

ANEXO III

Devem ser indicados os seguintes elementos:

a) Câmara municipal remetente;

b) Identificação do processo interno;

c) Tipo de procedimento administrativo;

d) Data de emissão do alvará de licença ou autorização administrativa de obras e respectivo número;

e) Número e data de emissão do alvará de licença ou autorização de utilização da edificação;

f) Identificação do promotor da operação urbanística, consistindo em nome, morada e código postal, telefone, telemóvel e endereço electrónico;

g) Identificação do local da obra, consistindo em indicação da freguesia, local exacto e código postal;

h) Tipo de obra, discriminando se se trata de construção nova, reconstrução, ampliação ou alteração.

ANEXO IV

Devem ser indicados os seguintes elementos:

a) Câmara municipal remetente;

b) Identificação do processo interno;

c) Tipo de procedimento administrativo;

d) Número e data de emissão do alvará de licença ou autorização;

e) Data prevista de início e conclusão;

f) Identificação do promotor da operação urbanística, consistindo em nome, morada e código postal, telefone, telemóvel e endereço electrónico;

g) Identificação do local dos trabalhos, consistindo em freguesia, local exacto e código postal;

h) Área total do terreno;

i) Área total a remodelar;

j) Área total a impermeabilizar;

l) Finalidade dos trabalhos;

m) Entidade promotora, discriminando se se trata de:

1) Pessoa singular;

2) Administração central;

3) Administração regional;

4) Administração local;

5) Empresa privada;

6) Empresa de serviços públicos;

7) Cooperativa de habitação;

8) Instituição sem fins lucrativos.

ANEXO V

Devem ser indicados os seguintes elementos:

a) Câmara municipal remetente;

b) Identificação do processo interno;

c) Tipo de procedimento administrativo;

d) Indicação se a alteração de utilização se refere à edificação ou a fracção autónoma;

e) Data de emissão do alvará de licença ou autorização e respectivo número;

f) Identificação do promotor da operação urbanística, consistindo em nome, morada e código postal, telefone, telemóvel e endereço electrónico;

g) Identificação do local da operação, consistindo em indicação da freguesia, local exacto e código postal;

h) Caracterização da edificação antes e após a alteração de utilização, nos seguintes elementos:

1) Destino da edificação;

2) Área de construção, segundo o tipo de uso;

3) Área total habitável;

4) Tipo de edificação;

5) Número de convivências e respectiva capacidade de alojamento;

6) Número de lugares e área de estacionamento público, privado, coberto e descoberto;

7) Número de fogos segundo a tipologia.

l) Características da obra de demolição, discriminando:

1) Tipo de demolição;

2) Área de construção a demolir;

3) Tipo de edificação;

4) Número de pisos acima e abaixo da cota de soleira da edificação;

5) Cércea;

6) Número de divisões;

7) Convivências, discriminando o número e capacidade de alojamento;

8) Área e número de lugares de estacionamento;

9) Número total de fogos com indicação das diferentes tipologias componentes da edificação;

10) Número total de fogos a custos controlados;

m) Características da obra de edificação, discriminando:

1) Uso a que se destina a edificação;

2) Área total de construção, discriminada em função dos usos predominantes;

3) Área total habitável;

4) Volume total de construção;

5) Tipo de edificação;

6) Número de pisos acima e abaixo da cota de soleira;

7) Cércea;

8) Número total de divisões;

9) Convivências, discriminando o número e capacidade de alojamento;

10) Áreas totais destinadas aos estacionamentos públicos e privados, bem como os respectivos números totais de lugares;

11) Número total de fogos, discriminado por tipologias;

12) Número total de fogos a custos controlados.