Portaria n.º 1107/80

Tipo
Portaria
Data
31/12/1980
Diploma n.º
1107/80
Diário da República
N.º 301, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera as alíneas a), b) e c) do n.º 1.º da Portaria n.º 358-A/80, de 30 de Junho (cria novos títulos de transporte válidos na região de Lisboa, correntemente designados por passes L/Privados)



Portaria n.º 1107/80

de 31 de Dezembro

A Portaria n.º 358-A/80, de 30 de Junho, criou novos títulos de transporte válidos na região de Lisboa, correntemente designados por passes L/Privados.

Vem o presente diploma dar nova redacção às disposições que definem o regime legal dos passes em que intervém a Viação Mecânica de Carnaxide e cuja aplicação tem demonstrado, nuns casos, a necessidade de clarificar e, noutros, de alterar o seu âmbito de validade, tornando-os mais atractivos para o público utente.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º As alíneas a), b) e c) do n.º 1.º da Portaria n.º 358-A/80, de 30 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

a) LA - V. M. Carnaxide - 585$00.

Válido na Carris, Metropolitano de Lisboa e Viação Mecânica de Carnaxide.

Título mensal para um número ilimitado de viagens, válido dentro da cidade de Lisboa para autocarros, eléctricos, elevadores e Metropolitano e, fora dela, nos percursos do passe de linha da V. M. Carnaxide que afluem a Lisboa a que actualmente corresponde o preço de 340$00.

b) LC - V. M. Carnaxide - 730$00.

Válido na Carris, Metropolitano de Lisboa e Viação Mecânica de Carnaxide.

Título mensal para um número ilimitado de viagens, válido em todos os percursos referidos na alínea anterior e ainda nos percursos dos passes de linha da V. M. Carnaxide que afluem a Lisboa a que actualmente correspondem os preços de 500$00 e de 625$00.

c) LD - V. M. Carnaxide - 850$00.

Válido na Carris, Metropolitano de Lisboa e Viação Mecânica de Carnaxide.

Título mensal para um número ilimitado de viagens, válido dentro da cidade de Lisboa para autocarros, eléctricos, elevadores e Metropolitano e, fora dela, na rede geral da V. M. Carnaxide.

2.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, 2 de Dezembro de 1980. - O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.