Portaria n.º 1104-A/81

Tipo
Portaria
Data
28/12/1981
Diploma n.º
1104-A/81
Diário da República
N.º 297, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Indústria, Energia e Exportação
Vigência
Em vigor

Sumário

Fixa os novos preços dos combustíveis líquidos



Portaria n.º 1104-A/81

de 28 de Dezembro

Considerando que a situação decorrente dos sucessivos agravamentos dos custos dos produtos petrolíferos, de onde se destacam os resultantes dos encargos financeiros com a aquisição do petróleo bruto e da cobertura de défices do Fundo de Abastecimento acumulados, na área dos combustíveis, não foi completamente resolvida pelos últimos aumentos de Julho de 1981;

Considerando que grande parte dos produtos do petróleo tem estado a ser vendida a preços inferiores ao custo real, com reflexos negativos na situação do Fundo de Abastecimento;

Considerando que esta distorção na estrutura dos preços internos não é incentivadora da poupança, apesar de esta ser um instrumento indispensável de uma correcta política energética;

Considerando, no entanto, que o consumidor de combustíveis destinados aos transportes - gasolinas e gasóleo - venha a ter um comportamento conducente à poupança, sem necessidade de utilizar os preços como factor persuasivo:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelos Ministros da Agricultura, Comércio e Pescas e da indústria, Energia e Exportação, ouvida a Direcção-Geral de Energia e em conformidade com os Decretos-Leis n.os 329-A/74, de 10 de Julho, e 75-Q/77, de 8 de Fevereiro, o seguinte:

1.º Preços dos combustíveis líquidos. - São fixados, para vigorarem no continente a partir das 0 horas do dia 29 de Dezembro de 1981, os seguintes preços:

Gasolina - I. O. 98 RM:

58$00 por litro, fornecida nos postos abastecedores;

Gasolina - I. O. 85 RM:

54$00 por litro, fornecida nos postos abastecedores;

Petróleo iluminante:

28$00 por litro, fornecido, quer a granel, quer em taras, nos postos de revenda;

Petróleo carburante:

28$50 por litro, fornecido, quer a granel, quer em taras, nos postos de revenda;

Gasóleo:

28$00 por litro, fornecido nos postos abastecedores, quer a granel, quer em taras.

Quando os fornecimentos à Companhia de Caminhos de Ferro Portugueses se verificarem nos armazéns de Lisboa e Porto das companhias distribuidoras, aquele preço será deduzido do diferencial de transporte legalmente em vigor para aqueles distritos, depois de efectuada a dedução dos encargos correspondentes ao transporte marítimo das refinarias a estes armazéns.

Fuelóleo:

a) Thick-fuel-oil de 1% de teor de enxofre - 14$50 por quilograma;

b) Thick-fuel-oil de 3,5% de teor de enxofre - 13$50 por quilograma, fornecido a granel nas instalações das companhias distribuidoras em Lisboa, Matosinhos e Sines;

c) Para a Electricidade de Portugal (EDP), E. P., os preços dos produtos anteriores são, respectivamente, de 14$50 e 13$50 por quilograma, fornecidos também a granel nas instalações das companhias distribuidoras em Lisboa, Matosinhos e Sines.

2.º Preço dos gases de petróleo liquefeitos. - São fixados, para vigorarem no continente a partir das 0 horas do dia 29 de Dezembro de 1981, os seguintes preços:

A granel, à saída das instalações principais das empresas distribuidoras:

Butano - 30$00/kg;

Propano - 30$00/kg.

3.º Preço dos asfaltos para pavimentação. - São fixados, para vigorarem no continente a partir das 0 horas do dia 29 de Dezembro de 1981, os seguintes preços máximos de venda ao público, excluído o imposto de transacções:

Granel - 19000$00/t;

Tambores abertos ou fechados - 23000$00/t.

4.º Para a agricultura, as devoluções, nos termos do n.º 1 do Despacho Normativo n.º 226/80, de 6 de Julho, das quantias equivalentes aos aumentos de preços serão calculadas para o preço de venda do gasóleo em 1 de Janeiro de 1980, aumentado de 10$50 por quilograma.

5.º Para as pescas, o preço de venda do gasóleo, estabelecido pelos n.os 1 e 2 do Despacho Normativo n.º 154/80, de 21 de Abril, é, respectivamente, aumentado de 9$50 por litro e fixado em 370 dólares por tonelada.

Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Indústria, Energia e Exportação, 28 de Dezembro de 1981. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro. - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca. - Pelo Ministro da Indústria, Energia e Exportação, João Nuno Boulain de Carvalho Carreira, Secretário de Estado da Energia.