Portaria n.º 110-C/77

Tipo
Portaria
Data
04/03/1977
Diploma n.º
110-C/77
Diário da República
N.º 53, Série I
Emitentes
Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno
Vigência
Revogado

Sumário

Sujeita ao regime de margens de comercialização fixadas a venda da manteiga pasteurizada e não pasteurizada



Portaria n.º 110-C/77

de 4 de Março

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, e no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:

1.º A manteiga pasteurizada e não pasteurizada deixa de estar sujeita no continente ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, passando a ser submetida ao regime de margens de comercialização fixadas a que se refere a alínea e) do artigo 1.º daquele diploma.

2.º As margens de comercialização referidas no número anterior não poderão exceder, para o armazenista, 7% sobre os preços à saída da fábrica e, para o retalhista, 15% sobre os preços de entrega no estabelecimento de retalho.

3.º A comercialização da manteiga pasteurizada deve obedecer às seguintes condições:

a) Venda em embalagens originais de 125 g, 250 g e 500 g;

b) Apresentação em embalagens apropriadas, devendo ser convenientemente esterilizado o papel que contacta com a manteiga;

c) Forma de acondicionamento que garanta a inviolabilidade do produto;

d) Indicação bem legível da marca do fabricante;

e) Referência expressa à designação «meio sal» ou «sem sal».

4.º A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 2 de Março de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.