Portaria n.º 110/91

Tipo
Portaria
Data
06/02/1991
Diploma n.º
110/91
Diário da República
N.º 31, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E ENERGIA
Vigência
Revogado

Sumário

Aprova o Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros



Portaria n.º 110/91

de 6 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro, regulamentado pela Portaria n.º 962/90, de 9 de Outubro, estabeleceu o regime jurídico do controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição.

Considerando a necessidade de estabelecer a regulamentação específica a que deve obedecer o controlo metrológico dos alcoolímetros;

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A presente portaria entra em vigor 180 dias após a data de publicação.

Ministério da Indústria e Energia.

Assinada em 17 de Janeiro de 1991.

O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO DOS ALCOOLÍMETROS

1 - O presente Regulamento aplica-se a alcoolímetros, instrumentos destinados a medir a concentração de álcool em misturas gasosas (análise do ar expirado).

2 - Estes instrumentos medem a concentração de álcool, nomeadamente álcool etílico, metílico e ou álcool isopropílico.

3 - Os alcoolímetros obedecerão às qualidades e características metrológicas e satisfarão os ensaios estabelecidos na norma NF X 20-701.

4 - A indicação dos alcoolímetros deve ser expressa em miligramas por litro de ar expirado, ou em outras unidades equivalentes, quando devidamente expresso o factor de conversão.

5 - O controlo metrológico dos alcoolímetros compreende as seguintes operações:

Aprovação de modelo;

Primeira verificação;

Verificação periódica;

Verificação extraordinária.

6 - O erro máximo admissível, para mais ou para menos, da concentração de álcool etílico nestes instrumentos é definido pelos seguintes valores:

a) Aprovação de modelo:

0,02 mg, para as concentrações inferiores a 0,04 mg por litro;

5% do valor indicado, para concentrações compreendidas entre 0,40 mg por litro e 1 mg por litro, inclusive;

10% do valor indicado, para concentrações superiores a 1 mg por litro até 2 mg por litro, inclusive;

20% do valor indicado, para concentrações superiores a 2 mg por litro até 3 mg por litro, inclusive;

b) Verificação periódica:

0,032 mg por litro, para concentrações inferiores a 0,40 mg por litro;

8% do valor indicado, para concentrações iguais ou superiores a 0,40 mg por litro e inferiores a 1 mg por litro;

15% do valor indicado, para concentrações iguais ou superiores a 1 mg por litro e inferiores a 2 mg por litro;

30% do valor indicado, para concentrações iguais ou superiores a 2 mg por litro.

Aprovação de modelo

7 - O requerimento de aprovação de modelo será acompanhado de um exemplar do alcoolímetro para estudos e ensaios, de memória descritiva, esquemas de funcionamento, calibração e verificação e indicação dos locais pretendidos para a colocação dos símbolos do controlo metrológico.

8 - A aprovação de modelo é válida por 10 anos, salvo disposição em contrário no despacho de aprovação.

Primeira verificação

9 - A primeira verificação dos alcoolímetros compete ao Instituto Português da Qualidade e poderá ser delegada na delegação regional do Ministério da Indústria e Energia da área do fabricante ou do importador ou em entidade para o efeito reconhecida.

Verificação periódica

10 - A verificação periódica compete ao Instituto Português da Qualidade, podendo ser delegada na delegação regional do Ministério da Indústria e Energia da área do utilizador ou em entidade para o efeito reconhecida.

11 - A verificação periódica é anual, salvo indicação em contrário, no despacho de aprovação de modelo.

Verificação extraordinária

12 - A verificação extraordinária é da competência do Instituto Português da Qualidade e poderá ser delegada na delegação regional do Ministério da Indústria e Energia da área do requerente.

Inscrições e marcações

13 - Os alcoolímetros devem conter, de forma visível e legível, as indicações seguintes, inscritas em local a definir em cada modelo no respectivo despacho de aprovação:

Marca;

Modelo;

Fabricante;

Gama de medição;

Símbolo de aprovação de modelo.

Disposições finais

14 - A aprovação de modelo e a primeira verificação dos instrumentos solicitada pelos fabricantes, importadores e utilizadores deverá ser requerida no prazo de 180 dias a partir da data de entrada em vigor deste Regulamento.