Portaria n.º 1074-A/80

Tipo
Portaria
Data
17/12/1980
Diploma n.º
1074-A/80
Diário da República
N.º 290, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e da Indústria e Energia
Vigência
Em vigor

Sumário

Fixa os novos preços dos combustíveis líquidos



Portaria n.º 1074-A/80

de 17 de Dezembro

Considerando os sucessivos aumentos dos preços no mercado do petróleo e seus derivados, os quais se vêm reflectindo negativamente na nossa economia de combustíveis:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e da Indústria e Energia, ouvida a Direcção-Geral de Energia e em conformidade com o Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, e Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 8 de Fevereiro, o seguinte:

1 - Preços dos combustíveis líquidos:

São fixados, para vigorarem no continente, a a partir das 0 horas do dia 18 de Dezembro de 1980, os seguintes preços:

Gasolina I. O. 98 RM:

50$00 por litro, fornecida nos postos abastecedores;

Gasolina I. O. 85 RM:

46$00 por litro, fornecida nos postos abastecedores;

Petróleo iluminante:

22$50 por litro, fornecido, quer a granel, quer em taras, nos postos de revenda;

Petróleo carburante:

23$00 por litro, fornecido, quer a granel, quer em taras, nos postos de revenda;

Gasóleo:

22$50 por litro, fornecido, quer a granel, quer em taras, nos postos abastecedores.

Quando os fornecimentos à Companhia de Caminhos de Ferro Portugueses se verificarem nos armazéns de Lisboa e Porto das companhias distribuidoras, aquele preço será deduzido do diferencial de transporte legalmente em vigor para aqueles distritos.

Fuelóleo:

a) Thick-fuel-oil de 1% de teor de enxofre - 10$00 por quilograma;

b) Thick-fuel-oil de 3,5% de teor de enxofre - 9$00 por quilograma, fornecido a granel nas instalações das companhias distribuidoras em Lisboa, Matosinhos e Sines;

c) Para a Electricidade de Portugal, E. P., os preços dos produtos anteriores são, respectivamente, 10$00 e 9$00 por quilograma para o produto colocado nas respectivas centrais térmicas, sendo os encargos adicionais daqui resultantes suportados pelo Fundo de Abastecimento.

2 - Preço dos gases de petróleo liquefeitos:

São fixados, para vigorarem no continente, a partir das 0 horas do dia 18 de Dezembro de 1980, os seguintes preços:

Em garrafas de mais de 3 kg:

Ao público, no estabelecimento do revendedor:

Butano - 27$50/kg.

Propano - 28$50/kg.

Ao público, no local de consumo:

Butano - 28$60/kg.

Propano - 29$80/kg.

Canalizado, no local de consumo:

Vendido a granel - 29$80/kg.

Vendido em garrafas - 29$80/kg.

A granel, à saída das instalações principais das empresas distribuidoras:

Butano - 25$00/kg.

Propano - 25$00/kg.

Em embalagens iguais ou inferiores a 3 kg os preços continuam livres.

3 - Preço do gás de cidade:

O preço máximo de venda ao público do gás de cidade é fixado em 8$70 por metro cúbico, só podendo o novo preço ser aplicado a gás consumido após a primeira leitura feita depois da publicação da presente portaria no Diário da República.

4 - Para a agricultura, as devoluções, nos termos do n.º 1 do Despacho Normativo n.º 226/80, de 6 de Julho, das quantias equivalentes aos aumentos de preços serão calculadas para o preço da venda do gasóleo em 1 de Janeiro de 1980, aumentado de 5$00/l.

5 - Para as pescas, o preço de venda do gasóleo fixado pelos n.os 1 e 2 do Despacho Normativo n.º 154/80, de 21 de Abril, é aumentado, respectivamente, de 4$00/l e US $76/t.

Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e da Indústria e Energia, 17 de Dezembro de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - Pelo Ministro da Indústria e Energia, António Joaquim Garras da Silva Pinto, Secretário de Estado da Energia e Minas. - O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.