Portaria n.º 1067/90

Tipo
Portaria
Data
19/10/1990
Diploma n.º
1067/90
Diário da República
N.º 242, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DO COMÉRCIO E TURISMO
Vigência
Revogado

Sumário

Sujeita ao regime de margens de comercialização o preço da carcaça de frango com ou sem miudezas, no continente, e fixa a respectiva margem. Revoga a Portaria n.º 843/83, de 20 de Agosto, e os Despachos Normativos n.os 196/83, de 24 de Outubro, e 204/83, de 15 de Novembro



Portaria n.º 1067/90

de 19 de Outubro

Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo, pelo Ministro do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º A carcaça de frango com ou sem miudezas fica sujeita, no continente, ao regime de margens de comercialização fixadas, a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º A margem máxima de comercialização fixada para o retalhista é de 15%, calculada sobre o preço de aquisição.

3.º São revogados a Portaria n.º 843/83, de 20 de Agosto, e os Despachos Normativos n.os 196/83, de 24 de Outubro, e 204/83, de 15 de Novembro.

4.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Ministério do Comércio e Turismo.

Assinada em 28 de Setembro de 1990.

Pelo Ministro do Comércio e Turismo, José António Leite de Araújo, Secretário de Estado do Comércio Interno.