Portaria n.º 1041/2003

Tipo
Portaria
Data
19/09/2003
Diploma n.º
1041/2003
Diário da República
N.º 217, Série I
Emitentes
Ministério da Ciência e do Ensino Superior
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza o funcionamento do curso de bacharelato em Solicitadoria na Universidade Lusíada em Lisboa



Portaria n.º 1041/2003

de 19 de Setembro

A requerimento da Fundação Minerva - Cultura - Ensino e Investigação Científica, entidade instituidora da Universidade Lusíada, em Lisboa, cuja criação foi autorizada, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 100-B/85, de 8 de Abril, pelo despacho n.º 135/MEC/86, de 21 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Junho de 1986;

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 117/2003, de 14 de Junho;

Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março;

Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;

Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto e na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, e 26/2003, de 7 de Fevereiro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, o seguinte:

1.º

Autorização de funcionamento

É autorizado o funcionamento do curso de bacharelato em Solicitadoria na Universidade Lusíada, em Lisboa, nas instalações que estejam autorizadas nos termos da lei.

2.º

Duração

1 - O curso tem a duração de três anos.

2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada ano lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30.

3 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15.

3.º

Plano de estudos

É aprovado o plano de estudos do curso nos termos do anexo à presente portaria.

4.º

Grau

A conclusão com aproveitamento de todos as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso confere o direito à atribuição do grau de bacharel.

5.º

Condições de acesso

As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei.

6.º

Número máximo de alunos

1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 50.

2 - A frequência global do curso não pode exceder 150 alunos.

7.º

Início de funcionamento

O curso pode começar a funcionar a partir do ano lectivo de 2003-2004, inclusive, um ano curricular em cada ano lectivo.

8.º

Condicionamento

A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino de cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Ciência e do Ensino Superior, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

9.º

Vagas para o ano lectivo de 2003-2004

O número de vagas para a candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de 2003-2004 é de 40.

10.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

O Ministro da Ciência e do Ensino Superior, Pedro Lynce de Faria, em 4 de Setembro de 2003.

ANEXO

Curso de Solicitadoria

Grau de bacharel

QUADRO N.º 1

1.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 2

2.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 3

3.º ano

(ver quadro no documento original)