Portaria n.º 1040/97

Tipo
Portaria
Data
03/10/1997
Diploma n.º
1040/97
Diário da República
N.º 229, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza o funcionamento do curso de licenciatura em Turismo no Instituto Superior de Novas Profissões



Portaria n.º 1040/97

de 3 de Outubro

Pelo despacho n.º 126/MEC/86, de 21 de Junho, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 28 de Junho de 1986, conjugado com o Decreto-Lei n.º 3/88, de 14 de Janeiro, e com as Portarias n.os 767/89, de 5 de Setembro, e 324/93, de 19 de Março, foi autorizado o funcionamento do curso de bacharelato em Turismo no Instituto Superior de Novas Profissões, em Lisboa.

A CODEPA - Centro de Orientação e Documentação de Ensino Particular, Lda., entidade instituidora do Instituto Superior de Novas Profissões, cuja criação foi autorizada, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 100-B/85, de 8 de Abril, pelo despacho n.º 126/MEC/86, requereu a autorização de funcionamento de um curso de licenciatura em Turismo, com cessação da autorização de funcionamento do curso atrás referido.

Considerados os diplomas referidos;

Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Autorização de funcionamento

É autorizado o funcionamento do curso de licenciatura em Turismo no Instituto Superior de Novas Profissões, nas instalações sitas em Lisboa que estejam autorizadas nos termos da lei.

2.º

Número máximo de alunos

1 - A frequência global do curso não pode exceder 480 alunos.

2 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 120.

3.º

Plano de estudos

É aprovado o plano de estudos do curso nos termos do anexo à presente portaria.

4.º

Grau

A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso confere o direito à atribuição do grau de licenciado.

5.º

Condições de acesso

As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei.

6.º

Condicionamento

A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento, quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

7.º

Revogação de autorização

Sem prejuízo do disposto no n.º 9.º, é revogada a autorização de funcionamento do curso de bacharelato em Turismo concedida para o Instituto Superior de Novas Profissões através do despacho n.º 126/MEC/86, de 21 de Junho, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 28 de Junho de 1986, conjugado com o Decreto-Lei n.º 3/88, de 14 de Janeiro, e com as Portarias n.os 767/89, de 5 de Setembro, e 324/93, de 19 de Março.

8.º

Aplicação

O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 1997-1998.

9.º

Transição

A transição entre o curso cuja autorização de funcionamento é revogada e o curso para que é conferida autorização de funcionamento processa-se nos termos fixados pelos órgãos estatutariamente competentes do Instituto.

Ministério da Educação.

Assinada em 9 de Setembro de 1997.

Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.

ANEXO

Instituto Superior de Novas Profissões

Curso: Turismo

Grau: licenciado

(ver documento original)