Portaria n.º 1027/89

Tipo
Portaria
Data
25/11/1989
Diploma n.º
1027/89
Diário da República
N.º 272, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção ao n.º 13.º da Portaria n.º 330-A/89, de 8 de Maio (fixa um subsídio para os cereais produzidos na campanha de 1989-1990 ao trigo, cevada, triticale e milho)



Portaria n.º 1027/89

de 25 de Novembro

Considerando que a liberalização da importação de cereais introduziu significativas alterações no modo de funcionamento do mercado, nomeadamente no respeitante ao milho;

Considerando que importa assegurar às cooperativas condições concorrenciais adequadas ao escoamento daquele cereal de produção nacional e, simultaneamente, promover o interesse por medidas eficazes de comercialização e um desejável desenvolvimento da actuação da produção ao longo dos circuitos de comercialização:

Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 282/88, de 12 de Agosto:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, que o n.º 13.º da Portaria n.º 330-A/89, de 8 de Maio, com a nova redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 717/89, de 24 de Agosto, passe a ter a seguinte redacção:

13.º O subsídio referido no n.º 1.º será, para os cereais produzidos na campanha de 1989-1990, de:

Trigo-rijo de classe A - 15300$00/t;

Trigo-rijo de classe B - 12800$00/t;

Trigo-rijo de classe C - 12800$00/t;

Trigo-mole - 13500$00/t;

Cevada - 15000$00/t;

Triticale - 14000$00/t;

Milho - 6000$00/t.

Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 14 de Novembro de 1989.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.