Portaria n.º 717/89

Tipo
Portaria
Data
24/08/1989
Diploma n.º
717/89
Diário da República
N.º 194, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção ao n.º 13.º da Portaria n.º 330-A/89, de 8 de Maio, que fixa um subsídio para os cereais produzidos na campanha de 1989-1990, ao trigo, cevada, triticale e milho



Portaria n.º 717/89

de 24 de Agosto

Considerando que após a elaboração da Portaria n.º 330-A/89, de 8 de Maio, as perspectivas da produção de cereais sugerem a necessidade do prolongamento do período de armazenagem do principal cereal panificável, o trigo-mole, com o consequente agravamento dos custos operativos e financeiros;

Considerando que importa assegurar às cooperativas as condições adequadas ao escoamento daquele cereal de produção nacional;

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 282/88, de 12 de Agosto:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, que o n.º 13.º da Portaria n.º 330-A/89, de 8 de Maio, passe a ter a seguinte redacção:

13.º - O subsídio referido no n.º 1.º será, para os cereais produzidos na campanha de 1989-1990, de:

Trigo-rijo de classe A - 15300$00/t;

Trigo-rijo de classe B - 12800$00/t;

Trigo-rijo de classe C - 12800$00/t;

Trigo-mole - 13500$00/t;

Cevada - 15000$00/t;

Triticale - 14000$00/t;

Milho - 5000$00/t.

Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 10 de Agosto de 1989.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.