Portaria n.º 1020/81

Tipo
Portaria
Data
25/11/1981
Diploma n.º
1020/81
Diário da República
N.º 272, Série I
Emitentes
Ministério da Educação e das Universidades
Vigência
Em vigor

Sumário

Organiza pelo sistema de unidades de crédito o curso de licenciatura em Química da Universidade de Aveiro



Portaria n.º 1020/81

de 25 de Novembro

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, e no artigo 2.º do Decreto n.º 125/81, de 20 de Outubro:

Sob proposta da Universidade de Aveiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Educação e das Universidades, o seguinte:

1.º

(Organização)

O curso de licenciatura em Química da Universidade de Aveiro, criado pelo artigo 1.º do Decreto n.º 125/81, de 20 de Outubro, e adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

2.º

(Ramos)

O curso desdobra-se nos seguintes ramos:

a) Química Analítica;

b) Química Alimentar.

3.º

(Área científica do curso)

A área científica do curso é a Química.

4.º

(Áreas obrigatórias)

1 - São áreas obrigatórias do ramo de Química Analítica:

a) Química;

b) Física;

c) Matemática.

2 - São áreas obrigatórias do ramo de Química Alimentar:

a) Química;

b) Física;

c) Biologia;

d) Matemática;

e) Tecnologia Química.

5.º

(Áreas optativas)

1 - São áreas optativas do ramo de Química Analítica:

a) Química;

b) Biologia;

c) Geologia;

d) Electrónica.

2 - São áreas optativas do ramo de Química Alimentar:

a) Tecnologia Química;

b) Química;

c) Biologia;

d) Electrónica.

6.º

(Duração normal)

O curso é constituído por uma parte escolar com a duração normal de 4 anos, podendo ser seguido, com carácter facultativo, de um estágio profissionalizante realizado sob a orientação da Universidade, com a duração de 1 ano, de acordo com regulamento aprovado por esta.

7.º

(Unidades de crédito)

1 - As unidades de crédito necessárias à conclusão do curso no ramo de Química Analítica são:

a) Áreas obrigatórias:

I) Química ... 77

II) Física ... 15

III) Matemática ... 20

b) Áreas optativas:

I) Química ... 8

II) Biologia ... 8

III) Geologia ... 8

IV) Electrónica ... 8

Total ... 120

2 - As unidades de crédito necessárias à conclusão do curso no ramo de Química Alimentar são:

a) Áreas obrigatórias:

I) Química ... 53

II) Física ... 15

III) Biologia ... 10

IV) Matemática ... 20

V) Tecnologia Química ... 5

b) Áreas optativas:

I) Tecnologia Química ... 17

II) Química ... 17

III) Biologia ... 17

IV) Electrónica ... 17

Total ... - 120

8.º

(Precedências)

A tabela e regime de precedências serão fixadas pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

9.º

(Classificação final da licenciatura)

1 - A classificação final da licenciatura é a média aritmética ponderada arredondada (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas) das classificações das disciplinas em que o aluno realizou os créditos necessários à satisfação do disposto no artigo 7.º

2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados nos moldes do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio.

3 - O estágio a que se refere o artigo 6.º apenas poderá ser considerado para atribuição da classificação final se daí resultar aumento da mesma.

4 - O aluno que requeira a emissão da carta de curso antes da conclusão do estágio não poderá beneficiar da classificação deste, nos termos do n.º 3.

10.º

(Início de funcionamento)

O curso entrará em funcionamento no ano lectivo de 1981-1982.

Ministério da Educação e das Universidades, 10 de Novembro de 1981. - O Ministro da Educação e das Universidades, Vítor Pereira Crespo.