Portaria n.º 1002/80

Tipo
Portaria
Data
21/11/1980
Diploma n.º
1002/80
Diário da República
N.º 270, Série I
Emitentes
Ministérios dos Assuntos Sociais e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado da Saúde e do Comércio Interno
Vigência
Revogado

Sumário

Considera comestível o óleo de germe de arroz refinado



Portaria n.º 1002/80

de 21 de Novembro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Saúde e do Comércio Interno, ouvidos os Secretários de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e da Indústria Transformadora, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 46257, de 19 de Março de 1965, e no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 38801, de 25 de Junho de 1952, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 48454, de 25 de Junho de 1968, o seguinte:

1.º Considera-se directamente comestível o óleo de germe de arroz refinado.

2.º Para efeitos da presente portaria, considera-se óleo de germe de arroz a gordura extraída do farelo e do germe da semente de arroz (Oriza sativa Linnaeus).

3.º Enquanto não forem publicadas normas definitivas, nos termos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 38801, de 25 de Junho de 1952, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48454, de 25 de Junho de 1968, o óleo de germe de arroz, depois de refinado, deverá apresentar as seguintes características:

(ver documento original)

Secretarias de Estado da Saúde e do Comércio Interno, 3 de Setembro de 1980. - O Secretário de Estado da Saúde, Fernando José Costa e Sousa. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.