Portaria n.º 100/2003

Tipo
Portaria
Data
23/01/2003
Diploma n.º
100/2003
Diário da República
N.º 19, Série I
Emitentes
Ministério da Ciência e do Ensino Superior
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza o Instituto Superior de Ciências Educativas a ministrar o curso bietápico de licenciatura em Turismo, Hotelaria e Termalismo e aprova o respectivo plano de estudos



Portaria n.º 100/2003

de 23 de Janeiro

A requerimento da PEDAGO - Sociedade de Empreendimentos Pedagógicos, Lda., entidade instituidora do Instituto Superior de Ciências Educativas, cuja criação foi autorizada, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 100-B/85, de 8 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 415/88, de 10 de Novembro;

Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março);

Considerando o disposto no Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico, aprovado pela Portaria n.º 413-A/98, de 17 de Julho, alterada pela Portaria n.º 533-A/99, de 22 de Julho;

Colhido o parecer da comissão a que se refere o n.º 3 do artigo 59.º do Estatuto;

Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 99/99, de 30 de Março, e no artigo 64.º do referido Estatuto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, o seguinte:

1.º

Autorização de funcionamento

É autorizado o funcionamento do curso bietápico de licenciatura em Turismo, Hotelaria e Termalismo no Instituto Superior de Ciências Educativas, nas instalações que estejam autorizadas nos termos da lei.

2.º

Regulamentação

O curso bietápico de licenciatura cujo funcionamento é autorizado pela presente portaria rege-se pelo disposto no Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico, aprovado pela Portaria n.º 413-A/98, de 17 de Julho, alterada pela Portaria n.º 533-A/99, de 22 de Julho.

3.º

Duração do 2.º ciclo

O 2.º ciclo do curso tem a duração de um ano lectivo.

4.º

Plano de estudos

É aprovado o plano de estudos do curso nos termos do anexo à presente portaria.

5.º

Reconhecimento dos graus

1 - É reconhecido o grau de bacharel pela conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do 1.º ciclo do curso.

2 - É reconhecido o grau de licenciado pela conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do 2.º ciclo do curso.

6.º

Estágio

A unidade curricular «Estágio» realiza-se nos termos fixados por regulamento a aprovar pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

7.º

Condições de acesso

As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei.

8.º

Número máximo de alunos

1 - O número máximo de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 35.

2 - A frequência global do curso não pode exceder 140 alunos.

9.º

Início de funcionamento do curso

O curso inicia o funcionamento a partir do ano lectivo de 2002-2003.

10.º

Condicionamento

A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino de cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Ciência e do Ensino Superior, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do referido Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

11.º

Vagas para o ano lectivo de 2002-2003

As vagas aprovadas para a candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de 2002-2003 no curso de bacharelato em Turismo, Hotelaria e Termalismo, cujo funcionamento foi autorizado pela Portaria n.º 1110/94, de 12 de Dezembro, transitam para o curso bietápico de licenciatura em Turismo, Hotelaria e Termalismo.

12.º

Disposição revogatória

1 - Com a entrada em funcionamento do curso, cessa a ministração do curso de bacharelato em Turismo, Hotelaria e Termalismo, cujo funcionamento foi autorizado pela Portaria n.º 1110/94, de 12 de Dezembro, nos termos que forem fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

2 - Findo o processo de transição fixado nos termos do número anterior, caduca a autorização de funcionamento do curso de bacharelato em Turismo, Hotelaria e Termalismo do Instituto Superior de Ciências Educativas.

13.º

Entrada em vigor

Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

O Ministro da Ciência e do Ensino Superior, Pedro Lynce de Faria, em 6 de Janeiro de 2003.

ANEXO

Instituto Superior de Ciências Educativas

Curso de Turismo, Hotelaria e Termalismo

1.º ciclo

Grau de bacharel

QUADRO N.º 1

1.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 2

2.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 3

3.º ano

(ver quadro no documento original)

2.º ciclo

Grau de licenciado

QUADRO N.º 1

1.º ano

(ver quadro no documento original)