Lei n.º 98/85

Tipo
Lei
Data
04/10/1985
Diploma n.º
98/85
Diário da República
N.º 229, Série I
Emitentes
Assembleia da República
Vigência
Em vigor

Sumário

Criação da freguesia de Corticeiro de Cima no concelho de Cantanhede



Lei n.º 98/85

de 4 de Outubro

Criação da freguesia de Corticeiro de Cima no concelho de Cantanhede

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

É criada no concelho de Cantanhede a freguesia de Corticeiro de Cima.

ARTIGO 2.º

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são: definidos por uma linha que parte do ponto de intercepção dos concelhos de Vagos, Mira e Cantanhede, assinaladas por três marcos situados na estrada que liga o lugar de Carapelhos ao da Gândara, em frente da casa de Ramiro Francisco Rumor; tomando o sentido dos ponteiros do relógio, esta linha segue o limite dos concelhos de Vagos e Cantanhede até interceptar a estrada n.º 334, que liga Monte Arcado a Corticeiro de Cima, encontrando a vala da Pedreira, que fica a cerca de 114 m do marco do Cabeço, Alto; prossegue por esta vala para sul e vai passar por um aqueduto situado na estrada municipal que liga Vilamar a Corticeiro de Cima, à distância de 80 m do entroncamento com a estrada que parte para Rines, indo interceptar a vala Velha no ponto que limita as propriedades de Manuel da Cruz Novo e de Maria da Conceição Pereira; deixando esta vala, segue para sul, no limite das propriedades dos senhores atrás mencionados, até encontrar o caminho dos Catalões; avança para nascente neste caminho e, a uma distância de 180 m, cruza com o caminho da Moita do Lobo; segue para sul, cortando a vala do mesmo nome que vai juntar-se à vala Velha, a nascente do lugar da Quinta, a cerca de 250 m, e prossegue até ao cruzamento dos caminhos das Mariotas, bem definida, pois fica entre os postos de alta tensão n.os 85 e 86, pertencentes à linha que liga Pocariça a Mira, e também a uma distância de cerca de 430 m do desvio da mesma linha que parte para Vilamar; avança para sul até encontrar uma vala que passa por um aqueduto situado na estrada nacional n.º 234, ao quilómetro 6 e hectómetro 1, vala esta que vai juntar-se à Moita do Lobo; continua em linha recta pela estrada n.º 254, no sentido noroeste, até ao marco divisório dos concelhos de Mira e Cantanhede, situado ao quilómetro 4 e hectómetro 8; finalmente, segue para norte na linha divisória destes concelhos até encontrar os três marcos que limitam os concelhos de Vagos, Mira e Cantanhede, situados na estrada que liga o lugar de Carapelhos ao da Gândara, atrás referidos.

ARTIGO 3.º

1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.

2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Cantanhede nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal de Cantanhede;

b) 1 representante da Assembleia Municipal de Cantanhede;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Febres;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Febres;

e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 11/82.

ARTIGO 4.º

1 - A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 - O artigo 10.º, n.º 6, da Lei n.º 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5.º

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6.º

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Aprovada em 11 de Julho de 1985.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Promulgada em 2 de Setembro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendada em 4 de Setembro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(ver documento original)