Lei n.º 11/82

Tipo
Lei
Data
02/06/1982
Diploma n.º
11/82
Diário da República
N.º 125, Série I
Emitentes
Assembleia da República
Vigência
Revogado

Sumário

Regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações



Lei n.º 11/82

de 2 de Junho

Regime de criação e extinção das autarquias locais o de designação e determinação da categoria das povoações

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, ouvidos os órgãos de governo das Regiões dos Açores e da Madeira, o seguinte:

ARTIGO 1.º

Compete à Assembleia da República legislar sobre a criação ou extinção das autarquias locais e fixação dos limites da respectiva circunscrição territorial.

ARTIGO 2.º

Cabe também à Assembleia da República legislar sobre a designação e a determinação da categoria das povoações.

ARTIGO 3.º

A Assembleia da República, na apreciação das respectivas iniciativas legislativas, deve ter em conta:

a) Os pertinentes índices geográficos, demográficos, sociais, culturais e económicos;

b) Razões de ordem histórica;

c) Os interesses de ordem geral e local em causa, bem como as repercussões administrativas e financeiras da alteração pretendida;

d) Os pareceres e apreciações expressos pelos órgãos do poder local.

ARTIGO 4.º

A criação de novas freguesias depende da verificação das seguintes condições:

a) Fundamentar-se a iniciativa em razões de ordem geográfica, demográfica, económica, cultural e administrativa;

b) Não ficarem as freguesias de origem desprovidas dos recursos indispensáveis à sua manutenção nem dos requisitos e pontuações mínimos dos artigos 6.º e 7.º

ARTIGO 5.º

Na criação de novas freguesias atender-se-á aos indicadores seguintes, ponderados de acordo com os escalões constantes do quadro anexo ao presente diploma:

a) Número de eleitores da área proposta para a nova freguesia;

b) Taxa de variação demográfica, observada entre os 2 últimos recenseamentos eleitorais, intervalados de 5 anos;

c) Diversificação de estabelecimentos de comércio e de estruturas de serviços;

d) Organismos de índole cultural ou artística existentes na área da futura freguesia;

e) Acessibilidade de transportes.

ARTIGO 6.º

A criação de novas freguesias fica condicionada à verificação dos seguintes requisitos:

a) Número de eleitores na área da futura circunscrição não inferior a 500;

b) Existência na futura circunscrição de estabelecimentos, estruturas de serviços ou organismo de índole cultural ou artística em número não inferior a 4, bastando, porém, 1 quando se tratar de estabelecimento polivalente;

c) Existência de, pelo menos, uma escola que possa vir a assegurar em curto espaço de tempo a escolaridade obrigatória;

d) Obtenção de, pelo menos, 6 pontos, de harmonia com os níveis de ponderação constantes do quadro anexo.

ARTIGO 7.º

A viabilidade da criação de nova freguesia, quando a área que se pretende venha a constituir a futura circunscrição incluir território total ou parcialmente integrado em sede de município ou em agregado de 5000 ou mais eleitores, fica condicionada à satisfação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Número de eleitores da área da futura circunscrição não inferior a 6000 nos Municípios de Lisboa e Porto e não inferior a 2500 nos restantes municípios;

b) Taxa de variação demográfica positiva e superior a 3% na área da futura circunscrição, observada entre os dois últimos recenseamentos eleitorais intervalados de 5 anos.

ARTIGO 8.º

A criação de novas freguesias não deverá provocar alterações nos limites dos municípios, salvo quando se revelem indispensáveis por motivos de reconhecido interesse público, devidamente explicitados.

ARTIGO 9.º

1 - Não é permitida a criação de novas freguesias durante o período de 3 meses que imediatamente antecede a data marcada para a realização, a nível nacional, de quaisquer eleições de órgãos de soberania, da assembleia das regiões autónomas ou órgãos do poder local.

2 - No caso de eleições intercalares, quer a nível de regiões autónomas quer a nível regional, municipal ou de freguesia, a proibição atinge unicamente a criação de novas autarquias na área respectiva, contando-se o prazo a partir da data da dissolução.

ARTIGO 10.º

1 - Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da nova freguesia, a respectiva administração será cometida a uma comissão instaladora, nomeada pela assembleia municipal no prazo máximo de 15 dias a contar da data da sua criação.

2 - A comissão instaladora terá uma maioria constituída por cidadãos eleitores da área da nova freguesia, devendo ser integrada também por membros da assembleia e câmara municipal e da assembleia e junta de freguesia de origem.

3 - Na designação dos cidadãos eleitores da área da nova freguesia ter-se-ão em conta os resultados das últimas eleições para a assembleia da freguesia de origem.

4 - À comissão instaladora competirá preparar a realização das eleições para os respectivos órgãos, bem como a prática dos demais actos preparatórios da instalação da nova autarquia.

5 - Para os fins consignados nos números anteriores será fornecido apoio técnico e financeiro pelo Ministério da Administração Interna, competindo ao Instituto Geográfico e Cadastral dar a assistência técnica própria da sua competência.

6 - A comissão instaladora não poderá exercer funções por prazo superior a 3 meses.

ARTIGO 11.º

As leis que criarem novas freguesias devem, obrigatoriamente, indicar:

a) Número de componentes da comissão instaladora;

b) Calendário das eleições e das demais operações eleitorais;

c) Descrição minuciosa da linha limite da nova circunscrição, acompanhada de representação cartográfica à escala de 1:25000.

ARTIGO 12.º

Uma povoação só pode ser elevada à categoria de vila quando conte com um número de eleitores, em aglomerado populacional contínuo, superior a 3000 e possua, pelo menos, metade dos seguintes equipamentos colectivos:

a) Posto de assistência médica;

b) Farmácia;

c) Casa do Povo, dos Pescadores, de espectáculos, centro cultural ou outras colectividades;

d) Transportes públicos colectivos;

e) Estação dos CTT;

f) Estabelecimentos comerciais e de hotelaria;

g) Estabelecimento que ministre escolaridade obrigatória;

h) Agência bancária.

ARTIGO 13.º

Uma vila só pode ser elevada à categoria de cidade quando conte com um número de eleitores, em aglomerado populacional contínuo, superior a 8000 e possua, pelo menos, metade dos seguintes equipamentos colectivos:

a) Instalações hospitalares com serviço de permanência;

b) Farmácias;

c) Corporação de bombeiros;

d) Casa de espectáculos e centro cultural;

e) Museu e biblioteca;

f) Instalações de hotelaria;

g) Estabelecimento de ensino preparatório e secundário;

h) Estabelecimento de ensino pré-primário e infantários;

i) Transportes públicos, urbanos e suburbanos;

j) Parques ou jardins públicos.

ARTIGO 14.º

Importantes razões de natureza histórica, cultural e arquitectónica poderão justificar uma ponderação diferente dos requisitos enumerados nos artigos 12.º e 13.º

ARTIGO 15.º

O disposto no artigo 9.º aplica-se igualmente à fixação da categoria de povoações.

ARTIGO 16.º

1 - A presente lei aplica-se às regiões autónomas.

2 - As adaptações a introduzir por decreto das respectivas assembleias regionais deverão respeitar os princípios da presente lei.

ARTIGO 17.º

São revogados os artigos 8.º, 9.º e 12.º do Código Administrativo.

Aprovada em 19 de Março de 1982.

O Presidente da Assembleia da República, Francisco Manuel Lopes Vieira de Oliveira Dias.

Promulgada em 23 de Abril de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Quadro anexo a que se refere o artigo 5.º

(ver documento original)