Lei n.º 97/85

Tipo
Lei
Data
04/10/1985
Diploma n.º
97/85
Diário da República
N.º 229, Série I
Emitentes
Assembleia da República
Vigência
Em vigor

Sumário

Criação da freguesia de Maçussa no concelho da Azambuja



Lei n.º 97/85

de 4 de Outubro

Criação da freguesia de Maçussa no concelho da Azambuja

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição o seguinte:

ARTIGO 1.º

É criada no concelho da Azambuja a freguesia de Maçussa.

ARTIGO 2.º

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A poente e norte, muro da Tapada (Quinta da Torre Bela) até à ribeira de Maçussa, passando esta em sentido norte, de forma a ligar à estrada Maçussa-Manique no Vale da Guerra, seguindo, no sentido poente-nascente, até ao limite da freguesia de Vila Nova de São Pedro;

A sul e nascente, mantêm-se as confinações que a actual freguesia de Manique do Intendente tem com as freguesias de Lapa, Ereira e Vale da Pinta, do concelho do Cartaxo, e Vila Nova de São Pedro, do concelho da Azambuja.

ARTIGO 3.º

1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.

2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal da Azambuja nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal da Azambuja;

b) 1 representante da Assembleia Municipal da Azambuja;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Manique do Intendente;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Manique do Intendente;

e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 11/82.

ARTIGO 4.º

1 - A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 - O artigo 10.º, n.º 6, da Lei n.º 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5.º

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6.º

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Aprovada em 11 de Julho de 1985.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Promulgada em 2 de Setembro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendada em 4 de Setembro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(ver documento original)