Lei n.º 67/89

Tipo
Lei
Data
25/08/1989
Diploma n.º
67/89
Diário da República
N.º 195, Série I
Emitentes
Assembleia da República
Vigência
Em vigor

Sumário

Criação da freguesia de Ramada no concelho de Loures



Lei n.º 67/89

de 25 de Agosto

Criação da freguesia de Ramada no concelho de Loures

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 167.º, alínea j), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criada no concelho de Loures a freguesia de Ramada.

Art. 2.º - 1 - Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica, são os seguintes:

A norte, com as freguesias de Loures e Santo António dos Cavaleiros;

A nascente, com a freguesia de Santo António dos Cavaleiros;

A sul, com a freguesia de Odivelas;

A poente, com as freguesias de Caneças e Odivelas.

2 - As localidades abrangidas pela futura freguesia de Ramada são as seguintes:

a) Ramada;

b) Serra da Amoreira;

c) Bons Dias.

Art. 3.º - 1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia Municipal de Loures nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Loures;

b) Um membro da Câmara Municipal de Loures;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Odivelas;

d) Um membro da Junta de Freguesia de Odivelas;

e) Um membro da Assembleia de Freguesia de Loures;

f) Um membro da Junta de Freguesia de Loures;

g) Sete cidadãos eleitores, designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.º da Lei n.º 11/82.

Art. 4.º A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.º As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão aquando das próximas eleições gerais autárquicas.

Art. 6.º Esta lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Aprovada em 30 de Junho de 1989.

O Presidente da Assembleia de República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 26 de Julho de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 31 de Julho de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)