Lei n.º 67/84

Tipo
Lei
Data
31/12/1984
Diploma n.º
67/84
Diário da República
N.º 301, Série I
Emitentes
Assembleia da República
Vigência
Em vigor

Sumário

Criação da freguesia de Ereira no concelho de Montemor-o-Velho



Lei n.º 67/84

de 31 de Dezembro

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE EREIRA NO CONCELHO DE MONTEMOR-O-VELHO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

É criada no concelho de Montemor-o-Velho a freguesia de Ereira.

ARTIGO 2.º

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A norte, todo o antigo curso do rio Mondego desde o Barqueiro até ao limite da freguesia de Montemor-o-Velho;

A sul, curso novo do rio Mondego e limite da freguesia de Vila Nova da Barca;

A poente, curso antigo do rio Mondego, traçado novo do rio Mondego;

A nascente, limite da freguesia de Montemor-o-Velho e Vila Nova da Barca.

ARTIGO 3.º

1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previsto no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.

2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Montemor-o-Velho nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho;

b) 1 representante da Assembleia Municipal de Montemor-o-Velho;

c) 1 representante da assembleia da freguesia de Verride;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Verride;

e) 5 cidadãos eleitores da nova freguesia designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.

ARTIGO 4.º

1 - A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 - O artigo 10.º, n.º 6, da Lei n.º 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5.º

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6.º

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.

Aprovada em 30 de Novembro de 1984.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Promulgada em 29 de Dezembro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendada em 29 de Dezembro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(ver documento original)

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.