Lei n.º 66/88

Tipo
Lei
Data
23/05/1988
Diploma n.º
66/88
Diário da República
N.º 119, Série I
Emitentes
Assembleia da República
Vigência
Em vigor

Sumário

Criação da freguesia de Vale da Pedra no concelho do Cartaxo



Lei n.º 66/88

de 23 de Maio

Criação de Freguesia de Vale da Pedra no concelho do Cartaxo

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criada no concelho do Cartaxo a freguesia de Vale da Pedra.

Art. 2.º Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

Norte - freguesia do Cartaxo;

Sul - Município da Azambuja;

Nascente - freguesia de Valada;

Poente - estrada nacional n.º 3, que dá continuidade à freguesia de Pontével.

Art. 3.º - 1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previsto no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.

2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal do Cartaxo nomeará uma comissão instaladora constituída Por:

a) Um representante da Assembleia Municipal do Cartaxo;

b) Um representante da Câmara Municipal do Cartaxo;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Pontével;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Pontével;

e) Cinco cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.º da Lei n.º 11/82.

Art. 4.º A comissão instaladora exercera as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.º As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei.

Aprovada em 11 de Março de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgado em 29 de Abril de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 6 de Maio de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)