Lei n.º 60/88

Tipo
Lei
Data
23/05/1988
Diploma n.º
60/88
Diário da República
N.º 119, Série I
Emitentes
Assembleia da República
Vigência
Em vigor

Sumário

Criação da freguesia de Trigaches no concelho de Beja



Lei n.º 60/88

de 23 de Maio

Criação da freguesia de Trigaches no concelho de Beja

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criada no concelho de Beja a freguesia de Trigaches.

Art. 2.º Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

Norte: concelho de Cuba, freguesia de Faro do Alentejo - secções C e F;

Sul: freguesia-mãe, Beringel - secção B -, e ribeira de Álamo;

Nascente: concelho de Beja, freguesia de São Brissos - secções C e A;

Poente: concelho de Ferreira do Alentejo, freguesia de Peroguarda - secção E -, e freguesia de Alfundão - secção F.

Art. 3.º - 1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.

2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Beja nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Beja;

b) Um representante da Câmara Municipal de Beja;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Beringel;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Beringel;

e) Cinco cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.º da Lei n.º 11/82.

Art. 4.º A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.º As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

Aprovada em 11 de Março de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 29 de Abril de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 6 de Maio de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)