Lei n.º 58/88

Tipo
Lei
Data
23/05/1988
Diploma n.º
58/88
Diário da República
N.º 119, Série I
Emitentes
Assembleia da República
Vigência
Em vigor

Sumário

Criação da freguesia de Vale de Amoreira no concelho da Guarda



Lei n.º 58/88

de 23 de Maio

Criação da freguesia de Vale de Amoreira no concelho da Guarda

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criada no concelho da Guarda a freguesia de Vale de Amoreira.

Art. 2.º Os limites da nova freguesia coincidem com os limites de paróquia e, conforme representação cartográfica anexa, são:

a) Com Valhelhas: da foz do rio Beijames com o rio Zêzere, serra da Fraga da Mina, Alto das Malhadinhas, Pirâmide até ao Alto da Cabeça Alta;

b) Com Famalicão da Serra: Alto da Cabeça Alta à ribeira do Quecere e Alto das Seixeiras;

c) Com Folgosinho (concelho de Gouveia): Alto das Seixeiras, serra do Gato, Cruzes e Fraga do Termo;

d) Com Sameiro (concelho de Manteigas): Fraga do Termo à ribeira do Quecere, ao Alto da Azinha, Fonte do Burro, ao rio Zêzere até ao Alto da Azinheira;

e) Com Verdelhos (concelho da Covilhã): Alto da Azinheira, Casinha e rio Beijames;

f) Com Sarzedo: pelo rio Beijames até à sua foz com o rio Zêzere.

Art. 3.º - 1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.

2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal da Guarda nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal da Guarda;

b) Um representante da Câmara Municipal da Guarda;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Valhelhas;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Valhelhas;

e) Cinco cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.º da Lei n.º 11/82.

Art. 4.º A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.º As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

Aprovada em 11 de Março de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 29 de Abril de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 6 de Maio de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)