Lei n.º 55/84

Tipo
Lei
Data
31/12/1984
Diploma n.º
55/84
Diário da República
N.º 301, Série I
Emitentes
Assembleia da República
Vigência
Em vigor

Sumário

Criação das freguesias de Santa Maria Maior e Madalena no concelho de Chaves



Lei n.º 55/84

de 31 de Dezembro

CRIAÇÃO DAS FREGUESIAS DE SANTA MARIA MAIOR E MADALENA NO CONCELHO DE CHAVES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

São criadas no concelho de Chaves as freguesias de Santa Maria Maior e da Madalena, mediante a divisão da actual freguesia de Chaves, que assim fica extinta.

ARTIGO 2.º

1 - A freguesia de Santa Maria Maior compreende a área da extinta freguesia de Chaves, situada na margem direita do rio Tâmega.

2 - A freguesia da Madalena compreende a área da extinta freguesia de Chaves, situada na margem esquerda do rio Tâmega.

3 - Os limites das novas freguesias estão indicados na representação cartogáfica anexa.

ARTIGO 3.º

1 - As comissões instaladoras das novas freguesias serão constituídas nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.

2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Chaves nomeará comissões instaladoras, uma para cada freguesia, constituídas por:

a) 1 representante da Assembleia Municipal de Chaves, que será o presidente;

b) 1 representante da Câmara Municipal de Chaves;

c) 1 representante da Assembleia da Freguesia de Chaves;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Chaves;

e) 5 cidadãos eleitores das respectivas áreas.

ARTIGO 4.º

1 - As comissões instaladoras exercerão funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos das novas freguesias.

2 - O artigo 10.º, n.º 6, da Lei n.º 11/82 não se aplica à criação das presentes freguesias.

ARTIGO 5.º

As eleições para a assembleia das novas freguesias realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6.º

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.

Aprovada em 30 de Novembro de 1984.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Promulgada em 29 de Dezembro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendada em 29 de Dezembro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(ver documento original)

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.