Lei n.º 54/88

Tipo
Lei
Data
23/05/1988
Diploma n.º
54/88
Diário da República
N.º 119, Série I
Emitentes
Assembleia da República
Vigência
Em vigor

Sumário

Criação da freguesia de Benafim no concelho de Loulé



Lei n.º 54/88

de 23 de Maio

Criação do freguesia de Benafim no concelho de Loulé

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criada no concelho de Loulé a freguesia de Benafim.

Art. 2.º Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são os seguintes:

Sul - ribeira de Algibe;

Norte - ribeira de Arade;

Nascente - serro das Sobreiras até à Rocha de Pena, depois partilha com o morgado da Quinta do Freixo (junto à cortinhola) e depois segue a ribeira de Arade;

Poente - ribeira de Algibe no sítio denominado «Moinho Novo», Estiveira, corta a estrada nacional n.º 124, quilómetro 49, segue até à Rocha dos Soidos, partilha com o morgado da Quinta do Freixo; Barranco do Corgo-Montinho segue até ao serro do Azinhal, confinando também com a povoação de Cascabulho até ao serro da Portela da Mó, terminando na ribeira de Arade.

Art. 3.º - 1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.

2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Loulé nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Loulé;

b) Um representante da Câmara Municipal de Loulé;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Alte;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Alte;

e) Cinco cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.º da Lei n.º 11/82.

Art. 4.º - A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.º - As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

Aprovada em 11 de Março de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 29 de Abril de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 6 de Maio de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)