Lei n.º 51/84

Tipo
Lei
Data
31/12/1984
Diploma n.º
51/84
Diário da República
N.º 301, Série I
Emitentes
Assembleia da República
Vigência
Em vigor

Sumário

Criação da freguesia de São Brás dos Matos (Mina do Bugalho) no concelho de Alandroal



Lei n.º 51/84

de 31 de Dezembro

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SÃO BRÁS DOS MATOS (MINA DO BUGALHO) NO CONCELHO DE ALANDROAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

É criada no concelho de Alandroal a freguesia de São Brás dos Matos (Mina do Bugalho).

ARTIGO 2.º

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A norte, pelos actuais limites das freguesias de Pardais e Ciladas, ambas do concelho de Vila Viçosa;

A sul, actuais limites da freguesia de Alandroal (Nossa Senhora da Conceição);

A nascente, a freguesia de Juromenha, nos limites das linhas divisórias das propriedades denominadas «Salvado», «Várzea» e «Baldio» e ainda com as propriedades do «Chapim», «Pocinho» e «Galvões», estas da freguesia a constituir;

A sudoeste, margem direita do rio Guadiana até à confluência neste da ribeira de Asseca;

A poente, actuais limites da freguesia de Alandroal (Nossa Senhora da Conceição);

A nordeste, parte dos actuais limites da freguesia de Pardais, concelho de Vila Viçosa.

ARTIGO 3.º

1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.

2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Alandroal nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Assembleia Municipal de Alandroal;

b) 1 representante da Câmara Municipal de Alandroal;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Juromenha;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Juromenha;

e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.º da Lei n.º 11/82.

ARTIGO 4.º

1 - A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 - O artigo 10.º, n.º 6, da Lei n.º 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5.º

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6.º

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.

Aprovada em 30 de Novembro de 1984.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Promulgada em 29 de Dezembro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendada em 29 de Dezembro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(ver documento original)

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.