Lei n.º 28/88

Tipo
Lei
Data
01/02/1988
Diploma n.º
28/88
Diário da República
N.º 26, Série I
Emitentes
Assembleia da República
Vigência
Em vigor

Sumário

Cria no concelho de Seia a freguesia da Lapa dos Dinheiros



Lei n.º 28/88

de 1 de Fevereiro

Criação da freguesia de Lapa dos Dinheiros no concelho de Seia

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criada no concelho de Seia a freguesia de Lapa dos Dinheiros.

Art. 2.º Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são assim definidos geograficamente de nascente-poente:

Seixo Branco; parte esquerda da estrada nacional n.º 339 (Torre Lagoa) até à ribeira da Lagoa; margem esquerda das ribeiras,; ribeira da Lagoa, ribeiras e ribeira da Caniça (ao encontro do rio Alva) e margem esquerda do rio Alva.

Art. 3.º - 1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.

2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior a Assembleia Municipal de Seia nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Seia;

b) Um representante da Câmara Municipal de Seia;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de São Romão;

d) Um representante da Junta de Freguesia de São Romão;

e) Cinco eleitores designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.º da Lei n.º 11/82.

Art. 4.º A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.º As eleição para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei.

Aprovada em 18 de Dezembro de 1987.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 7 de Janeiro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 12 de Janeiro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

(ver documento original)