Lei n.º 19/77

Tipo
Lei
Data
05/03/1977
Diploma n.º
19/77
Diário da República
N.º 54, Série I
Emitentes
Assembleia da República, SECRETARIA REGIONAL DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Vigência
Revogado

Sumário

Determina que o Fundo de Socorro Social passe a reger-se pelo estabelecido no Decreto-Lei n.º 47500, de 18 de Janeiro de 1967, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 12/71, 615/71, 661/73 e 97/76, e que o regime previsto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 11/76, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento Geral do Estado), seja aplicado também a este Fundo



Lei n.º 19/77

de 5 de Março

Fundo de Socorro Social

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea o) do artigo 167.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

O Fundo de Socorro Social reger-se-á pelo estabelecido no Decreto-Lei n.º 47500, de 18 de Janeiro de 1967, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 12/71, 615/71, 661/73 e 97/76, respectivamente de 21 de Janeiro, 31 de Dezembro, 15 de Dezembro e 31 de Janeiro.

ARTIGO 2.º

O regime previsto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 11/76, de 31 de Dezembro, Lei do Orçamento Geral do Estado para 1977, aplicar-se-á também a este Fundo.

ARTIGO 3.º

Esta lei produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1977.

Aprovada em 4 de Fevereiro de 1977. - O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 21 de Fevereiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.