Lei n.º 125/85

Tipo
Lei
Data
04/10/1985
Diploma n.º
125/85
Diário da República
N.º 229, Série I
Emitentes
Assembleia da República
Vigência
Em vigor

Sumário

Criação da freguesia de Charneca de Caparica no concelho de Almada



Lei n.º 125/85

de 4 de Outubro

Criação da freguesia de Charneca de Caparica no concelho de Almada

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

É criada no concelho de Almada a freguesia de Charneca de Caparica.

ARTIGO 2.º

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A norte, acompanha o talvegue da foz do Rego desde o limite da freguesia de Costa da Caparica até à antiga Quinta do Oliva, que atravessa Daqui inflecte para nordeste e contorna o muro da Quinta da Regateira até à estrada nacional n.º 377, seguindo depois esta estrada para norte até ao cruzamento do Lazarim, onde conflui com a freguesia de Sobreda;

A oeste, desde o alto de Brielas, pelo limite da freguesia de Costa da Caparica, até ao limite do concelho;

A sul, o limite do concelho;

A leste, o limite do concelho até à Madalena e daqui por caminho a leste de Vale de Rosal, Conde, Bico e fábrica de cerâmica até Vale de Figueira.

ARTIGO 3.º

1 - A comissão instaladora da nova esta freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.

2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Almada nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal de Almada;

b) 1 representante da Assembleia Municipal de Almada;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Caparica;

d) 1 representante da junta de Freguesia de Caparica;

e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 11/82.

ARTIGO 4.º

1 - A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 - O artigo 10.º, n.º 6, da Lei n.º 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5.º

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6.º

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Aprovada em 11 de Julho de 1985.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Promulgada em 2 de Setembro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendada em 4 de Setembro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(ver documento original)