Lei n.º 107/85

Tipo
Lei
Data
04/10/1985
Diploma n.º
107/85
Diário da República
N.º 229, Série I
Emitentes
Assembleia da República
Vigência
Em vigor

Sumário

Criação da freguesia de Carregueira no Concelho da Chamusca



Lei n.º 107/85

de 4 de Outubro

Criação da freguesia de Carregueira no concelho da Chamusca

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

É criada no concelho de Chamusca a freguesia de Carregueira.

ARTIGO 2.º

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A norte, desde o Outeiro dos Cucos até à ponte da Foz, o leito do rio Tejo e os limites do concelho de Vila Nova da Barquinha;

A nascente, concelho a ponte da Foz até ao marco geodésico da Cascalheira (entroncamento dos caminhos do Vale do Porco e lagos das Águas Negras), os actuais limites da freguesia do Pinheiro Grande com Santa Margarida da Coutada;

A sul, desde o entroncamento anterior até ao leito do ribeiro do Vale de Vacas, passando pelo marco geodésico da lagoa da Murta e coincidente com os actuais limites da freguesia do Pinheiro Grande com a freguesia de Ulme;

A poente, o leito do ribeiro do Vale da Vaca, em direcção ao Casal do Vale da Vaca, Quinta das Coutadas, Casal das Ventas e leito do rio Tejo até ao Outeiro dos Cucos.

ARTIGO 3.º

1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída concelho nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.

2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal da Chamusca nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal da Chamusca;

b) 1 representante da Assembleia Municipal da Chamusca;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia do Pinheiro Grande;

d) 1 representante da Junta de Freguesia do Pinheiro Grande;

e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 11/82.

ARTIGO 4.º

1 - A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 - O artigo 10.º, n.º 6, da Lei n.º 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5.º

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6.º

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Aprovada em 11 de Julho de 1985.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Promulgada em 2 de Setembro de 1985.

Publique-se.

O Presidente do República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendada em 4 de Setembro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(ver documento original)