Despacho

Tipo
Despacho
Data
02/08/1962
Diário da República
N.º 176, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho - Secretaria-Geral
Vigência
Em vigor

Sumário

Esclarece dúvidas surgidas na interpretação do despacho do Conselho de Ministros que define os casos em que até à revisão do regime legal das acumulações e incompatibilidades é necessária a autorização do Conselho de Ministros para o exercício cumulativo de funções



Despacho

Tendo surgido dúvidas na interpretação do despacho do Conselho de Ministros de 23 de Outubro de 1956, publicado no Diário do Governo de 29 do mesmo mês e relativo aos artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 26115, de 23 de Novembro de 1935, e ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 26487, de 31 de Março de 1936, o Conselho de Ministros, ao abrigo do disposto no artigo 46.º daquele primeiro diploma, esclarece que não está sujeita aos citados preceitos legais, nem abrangida pelo mencionado despacho, a simples prestação de serviços, com carácter ocasional, sem provimento em qualquer cargo ou lugar das entidades previstas nas referidas disposições, integração nos seus quadros e subordinação à respectiva hierarquia.

Presidência do Conselho, 26 de Julho de 1962. - Pelo Presidente do Conselho, o Ministro de Estado, José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.